Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
PROPRIEDADE RURAL. DIMENSÃO. SEGURADA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA. ALTERAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De
acordo com o art. 11, VII, "a", item I, da Lei n. 8.213/1991, o
proprietário de área agropecuária de até 4 (quatro) módulos fiscais
também é considerado segurado especial, sendo certo que, ao
interpretar a aludida norma, esta Corte firmou a compreensão de que
a extensão da propriedade rural, por si só, não tem o condão de
descaracterizar o regime de economia familiar do segurado se
preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos. Tema 1.115 do
STJ.2. Hipótese em que a instância ordinária não reconheceu a
condição de segurado especial do recorrente com base no conjunto
fático-probatório dos autos, cuja revisão esbarra no óbice da Súmula
7 do STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
PROPRIEDADE RURAL. DIMENSÃO. SEGURADA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA. ALTERAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De
acordo com o art. 11, VII, "a", item I, da Lei n. 8.213/1991, o
proprietário de área agropecuária de até 4 (quatro) módulos fiscais
também é considerado segurado especial, sendo certo que, ao
interpretar a aludida norma, esta Corte firmou a compreensão de que
a extensão da propriedade rural, por si só, não tem o condão de
descaracterizar o regime de economia familiar do segurado se
preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos. Tema 1.115 do
STJ.2. Hipótese em que a instância ordinária não reconheceu a
condição de segurado especial do recorrente com base no conjunto
fático-probatório dos autos, cuja revisão esbarra no óbice da Súmula
7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2495029 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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