Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO REPRESENTATIVA. AUTORIZAÇÃO
EXPRESSA. NECESSIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a linha do que foi
decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 573.232/SC, submetido
ao rito da repercussão geral, tem o entendimento de que é necessária
a juntada de autorização expressa para o ajuizamento pela
associação de ação coletiva na defesa de interesses dos associados.
- No caso, a Corte de origem reconheceu que o agravante não
participou da ação coletiva ajuizada pela AMUPE, razão pela qual não
houve a interrupção do lapso prescricional.
- Considerando que o acórdão recorrido reconheceu que o agravante
não participou da Ação Coletiva n. 0802373-96.2015.4.05.8300, rever
esse posicionamento, como pretendido no presente recurso especial,
encontra óbice na Súmula 7 do STJ
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO REPRESENTATIVA. AUTORIZAÇÃO
EXPRESSA. NECESSIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a linha do que foi
decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 573.232/SC, submetido
ao rito da repercussão geral, tem o entendimento de que é necessária
a juntada de autorização expressa para o ajuizamento pela
associação de ação coletiva na defesa de interesses dos associados.
2. No caso, a Corte de origem reconheceu que o agravante não
participou da ação coletiva ajuizada pela AMUPE, razão pela qual não
houve a interrupção do lapso prescricional.
3. Considerando que o acórdão recorrido reconheceu que o agravante
não participou da Ação Coletiva n. 0802373-96.2015.4.05.8300, rever
esse posicionamento, como pretendido no presente recurso especial,
encontra óbice na Súmula 7 do STJ
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2142667 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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