STJ — 2142792

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData do julgamento: 2025-02-10Data da publicação: 2025-02-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2ed3b5d2a95c730aa4eeeed91e2bf9cf65499804bb679dfd731eef057c363400

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899302
Número de registro na fonte
202401653400
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2142792 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2ed3b5d2a95c730aa4eeeed91e2bf9cf65499804bb679dfd731eef057c363400. SHA-256 do comentário: c5f01a7c4df7db7da7c205ad9b148afb3d4ef538d625bfce743678ac78cc487b.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
  2. Hipótese em que o acórdão recorrido reconheceu a prescrição de parte dos valores objeto da pretensão de restituição de indébito e, por isso, reconheceu a sucumbência recíproca.
  3. De acordo com o art. 322, § 2º, do CPC/2015: "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé".
  4. Na espécie, embora o requerimento elaborado ao final da petição inicial não tenha especificado o período dos recolhimentos a serem devolvidos, do bojo da argumentação é possível verificar que a parte autora busca a repetição de valores já atingidos pela prescrição, de modo que o acórdão recorrido, ao reconhecer a sucumbência recíproca, não desbordou dos limites do pedido.
  5. Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido reconheceu a prescrição de parte dos valores objeto da pretensão de restituição de indébito e, por isso, reconheceu a sucumbência recíproca. 3. De acordo com o art. 322, § 2º, do CPC/2015: "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". 4. Na espécie, embora o requerimento elaborado ao final da petição inicial não tenha especificado o período dos recolhimentos a serem devolvidos, do bojo da argumentação é possível verificar que a parte autora busca a repetição de valores já atingidos pela prescrição, de modo que o acórdão recorrido, ao reconhecer a sucumbência recíproca, não desbordou dos limites do pedido. 5. Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.