STJ — 2152068
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 01b0336b56e68a0060ad6b6c2336fc03ea8b221e3d761148805cff14e9366d16
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO APÓS REVOGAÇÃO DE DECISÃO SUSPENSIVA DA
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido da obrigatoriedade de extinção de execuções fiscais, na
hipótese em que ajuizadas durante o período de suspensão da
exigibilidade do crédito tributário. Tese firmada pela Primeira
Seção no REsp 1.140.956/SP, repetitivo.
3. Não obstante, a suspensão da exigibilidade de crédito tributário,
por decisão precária, não perdura até o trânsito em julgado, na
hipótese em que é proferida sentença de improcedência do pedido
autoral, na medida em que esta revoga, automaticamente, aquela.
Observância do art. 309, inc. III, do CPC/2015. Precedentes.
3. No caso dos autos, contexto fático descrito nas instâncias
ordinárias releva que o órgão julgador a quo, mesmo ciente da
sentença de improcedência em ação anulatória, decidiu observar a
decisão suspensiva da exigibilidade do crédito tributário e
determinou a extinção de processo executivo fiscal, regularmente,
instaurado após o exaurimento dos efeitos da decisão precária, o que
contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.