STJ — 2152068

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2025-02-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 01b0336b56e68a0060ad6b6c2336fc03ea8b221e3d761148805cff14e9366d16

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO APÓS REVOGAÇÃO DE DECISÃO SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da obrigatoriedade de extinção de execuções fiscais, na hipótese em que ajuizadas durante o período de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Tese firmada pela Primeira Seção no REsp 1.140.956/SP, repetitivo. 3. Não obstante, a suspensão da exigibilidade de crédito tributário, por decisão precária, não perdura até o trânsito em julgado, na hipótese em que é proferida sentença de improcedência do pedido autoral, na medida em que esta revoga, automaticamente, aquela. Observância do art. 309, inc. III, do CPC/2015. Precedentes. 3. No caso dos autos, contexto fático descrito nas instâncias ordinárias releva que o órgão julgador a quo, mesmo ciente da sentença de improcedência em ação anulatória, decidiu observar a decisão suspensiva da exigibilidade do crédito tributário e determinou a extinção de processo executivo fiscal, regularmente, instaurado após o exaurimento dos efeitos da decisão precária, o que contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.