Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada.
- Caso no qual a recorrente se limita a tecer críticas ao julgado,
cujos fundamentos e conclusão, a seu ver, se mostram equivocados, e
a apontar contradição entre o acórdão impugnado e a jurisprudência
da Corte.
- Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação
vinculada, em cujos limites não cabe a pretensão de reformar o
julgado vergastado, em razão da presença de eventual erro de
julgamento.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a contradição passível
de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição
interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e
a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição
externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento,
tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado"
(EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43.275/MG, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de
24/4/2023).
- Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de
alegadas omissão e contradição no julgado combatido, traduzem, na
verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando
rediscutir o que decidido já foi.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada.
2. Caso no qual a recorrente se limita a tecer críticas ao julgado,
cujos fundamentos e conclusão, a seu ver, se mostram equivocados, e
a apontar contradição entre o acórdão impugnado e a jurisprudência
da Corte.
3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação
vinculada, em cujos limites não cabe a pretensão de reformar o
julgado vergastado, em razão da presença de eventual erro de
julgamento.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a contradição passível
de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição
interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e
a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição
externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento,
tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado"
(EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43.275/MG, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de
24/4/2023).
5. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de
alegadas omissão e contradição no julgado combatido, traduzem, na
verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando
rediscutir o que decidido já foi.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.