STJ — 753912

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2025-02-17Data Publicacao: 2025-02-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5601e110322a112366684055680d7dfc78e292ed7a622a119239ca9d5cdb9cad

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899424
Número de registro na fonte
201501858567
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.188.964 do STJ: pedido condenatório

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.188.964 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 28 de abril de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de pedido condenatório, cumprimento de sentença e intimação pessoal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.188.964 do STJ: pedido condenatório · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: condenatorio, pedido.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DA ABOLIÇÃO DA TIPICIDADE DA CONDUTA. CUMULAÇÃO OBJETIVA DE AÇÕES. PEDIDOS INDEPENDENTES. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes.
  2. Havendo uma evidente cumulação objetiva de ações decorrente da formulação, pelo Ministério Público, das pretensões autônomas de condenação por improbidade administrativa e de nulidade de atos administrativos por violação a princípios da administração, a abolição da tipicidade da conduta decorrente da superveniência da Lei 14.230/2021 resulta apenas na improcedência do pedido condenatório por improbidade administrativa, não influindo na declaração de nulidade dos atos administrativos de cumprimento do estágio experimental, nomeação e posse do servidor.
  3. O recurso especial formulado por Anselmo, ademais, limitou-se a defender a violação aos arts. 535 do CPC/1973 e 12 da Lei de Improbidade Administrativa em razão de alegado excesso na aplicação das penas, não havendo a devida impugnação da declaração de nulidade dos atos administrativos em decorrência da afirmação falsa de não exercício de função pública inacumulável, da assinatura dos cartões de ponto sem a prestação das atividades do cargo e da ausência de cumprimento do estágio experimental.
  4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para limitar a improcedência ao pedido condenatório por improbidade administrativa, mantida a declaração de nulidade dos atos administrativos e a correspondente decretação da perda do cargo de médico municipal.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DA ABOLIÇÃO DA TIPICIDADE DA CONDUTA. CUMULAÇÃO OBJETIVA DE AÇÕES. PEDIDOS INDEPENDENTES. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes. 2. Havendo uma evidente cumulação objetiva de ações decorrente da formulação, pelo Ministério Público, das pretensões autônomas de condenação por improbidade administrativa e de nulidade de atos administrativos por violação a princípios da administração, a abolição da tipicidade da conduta decorrente da superveniência da Lei 14.230/2021 resulta apenas na improcedência do pedido condenatório por improbidade administrativa, não influindo na declaração de nulidade dos atos administrativos de cumprimento do estágio experimental, nomeação e posse do servidor. 3. O recurso especial formulado por Anselmo, ademais, limitou-se a defender a violação aos arts. 535 do CPC/1973 e 12 da Lei de Improbidade Administrativa em razão de alegado excesso na aplicação das penas, não havendo a devida impugnação da declaração de nulidade dos atos administrativos em decorrência da afirmação falsa de não exercício de função pública inacumulável, da assinatura dos cartões de ponto sem a prestação das atividades do cargo e da ausência de cumprimento do estágio experimental. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para limitar a improcedência ao pedido condenatório por improbidade administrativa, mantida a declaração de nulidade dos atos administrativos e a correspondente decretação da perda do cargo de médico municipal.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.