Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DA
ABOLIÇÃO DA TIPICIDADE DA CONDUTA. CUMULAÇÃO OBJETIVA DE AÇÕES.
PEDIDOS INDEPENDENTES. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil (CPC), são cabíveis quando há obscuridade,
contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses
excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se
empreste efeitos infringentes.
- Havendo uma evidente cumulação objetiva de ações decorrente da
formulação, pelo Ministério Público, das pretensões autônomas de
condenação por improbidade administrativa e de nulidade de atos
administrativos por violação a princípios da administração, a
abolição da tipicidade da conduta decorrente da superveniência da
Lei 14.230/2021 resulta apenas na improcedência do pedido
condenatório por improbidade administrativa, não influindo na
declaração de nulidade dos atos administrativos de cumprimento do
estágio experimental, nomeação e posse do servidor.
- O recurso especial formulado por Anselmo, ademais, limitou-se a
defender a violação aos arts. 535 do CPC/1973 e 12 da Lei de
Improbidade Administrativa em razão de alegado excesso na aplicação
das penas, não havendo a devida impugnação da declaração de nulidade
dos atos administrativos em decorrência da afirmação falsa de não
exercício de função pública inacumulável, da assinatura dos cartões
de ponto sem a prestação das atividades do cargo e da ausência de
cumprimento do estágio experimental.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
limitar a improcedência ao pedido condenatório por improbidade
administrativa, mantida a declaração de nulidade dos atos
administrativos e a correspondente decretação da perda do cargo de
médico municipal.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DA
ABOLIÇÃO DA TIPICIDADE DA CONDUTA. CUMULAÇÃO OBJETIVA DE AÇÕES.
PEDIDOS INDEPENDENTES. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil (CPC), são cabíveis quando há obscuridade,
contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses
excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se
empreste efeitos infringentes.
2. Havendo uma evidente cumulação objetiva de ações decorrente da
formulação, pelo Ministério Público, das pretensões autônomas de
condenação por improbidade administrativa e de nulidade de atos
administrativos por violação a princípios da administração, a
abolição da tipicidade da conduta decorrente da superveniência da
Lei 14.230/2021 resulta apenas na improcedência do pedido
condenatório por improbidade administrativa, não influindo na
declaração de nulidade dos atos administrativos de cumprimento do
estágio experimental, nomeação e posse do servidor.
3. O recurso especial formulado por Anselmo, ademais, limitou-se a
defender a violação aos arts. 535 do CPC/1973 e 12 da Lei de
Improbidade Administrativa em razão de alegado excesso na aplicação
das penas, não havendo a devida impugnação da declaração de nulidade
dos atos administrativos em decorrência da afirmação falsa de não
exercício de função pública inacumulável, da assinatura dos cartões
de ponto sem a prestação das atividades do cargo e da ausência de
cumprimento do estágio experimental.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
limitar a improcedência ao pedido condenatório por improbidade
administrativa, mantida a declaração de nulidade dos atos
administrativos e a correspondente decretação da perda do cargo de
médico municipal.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.