STJ — 1206630

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2025-02-17Data Publicacao: 2025-02-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: be9c4428b7582397ca5c14703e9e9bb4cfa1fa901e286365ae85315eefc2cd72

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.735.603 do STJ: suspensão dos direitos políticos

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.735.603 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de setembro de 2024, sob relatoria de Gurgel de Faria, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de suspensão dos direitos políticos. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.735.603 e mede, em bloco

Trecho de REsp 1.735.603 do STJ: suspensão dos direitos políticos · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: politicos, suspensao.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TIPICIDADE DA CONDUTA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA (ART. 11, XII, DA LIA). PENA DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. OMISSÃO. NECESSIDADE DE SANAÇÃO. LEI 14.230/2021. ATUAL IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DE DIREITOS (ART. 12, III, DA LIA). RECURSO EM PARTE ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O inconformismo da parte embargante relativamente à tipicidade da conduta não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil no tocante ao reconhecimento da tipicidade da conduta. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos no tópico debatidos.
  2. Omissão, no entanto, no tocante às penas previstas após a entrada em vigor da Lei 14.230/2021 para as hipóteses de condenação com base no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Condenação do embargante na origem à pena de suspensão dos direitos políticos. Impossibilidade. Afastamento dessa sanção no caso concreto.
  3. Embargos de declaração em parte acolhidos, com efeitos infringentes, afastando-se a pena de suspensão de direitos políticos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TIPICIDADE DA CONDUTA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA (ART. 11, XII, DA LIA). PENA DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. OMISSÃO. NECESSIDADE DE SANAÇÃO. LEI 14.230/2021. ATUAL IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DE DIREITOS (ART. 12, III, DA LIA). RECURSO EM PARTE ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O inconformismo da parte embargante relativamente à tipicidade da conduta não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil no tocante ao reconhecimento da tipicidade da conduta. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos no tópico debatidos. 2. Omissão, no entanto, no tocante às penas previstas após a entrada em vigor da Lei 14.230/2021 para as hipóteses de condenação com base no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Condenação do embargante na origem à pena de suspensão dos direitos políticos. Impossibilidade. Afastamento dessa sanção no caso concreto. 3. Embargos de declaração em parte acolhidos, com efeitos infringentes, afastando-se a pena de suspensão de direitos políticos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.