STJ — 2164523

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2025-02-10Data Publicacao: 2025-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a647cf5eb9ac863cf213bbc9a367fc5c3fdf6973ec261e6a2e6bacfe3af0f5d3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899453
Número de registro na fonte
202403051925
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: a647cf5eb9ac863cf213bbc9a367fc5c3fdf6973ec261e6a2e6bacfe3af0f5d3
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO IMPLEMENTADOS APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTE. INEXISTÊNCIA DE INSURGÊNCIA DO INSS CONTRA A REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, os requisitos para a obtenção do benefício previdenciário foram preenchidos em data entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, contexto no qual este Superior Tribunal entende deva-se firmar o termo inicial na data da citação. Precedente.
  2. Na ausência de insurgência do INSS contra a reafirmação da DER, não cabe a imposição de honorários à autarquia. Precedente.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO IMPLEMENTADOS APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTE. INEXISTÊNCIA DE INSURGÊNCIA DO INSS CONTRA A REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTE. 1. No caso, os requisitos para a obtenção do benefício previdenciário foram preenchidos em data entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, contexto no qual este Superior Tribunal entende deva-se firmar o termo inicial na data da citação. Precedente. 2. Na ausência de insurgência do INSS contra a reafirmação da DER, não cabe a imposição de honorários à autarquia. Precedente. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.