Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ARMAZENAMENTO DE GÁS GLP. FISCALIZAÇÃO DA ANP.
AUTO DE INFRAÇÃO. MICROEMPRESA. CRITÉRIO DA DUPLA VISITA.
IMPRESCINDIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A recente jurisprudência consolidada na Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, firmada por ocasião do julgamento do
REsp 1.952.610/RS, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, é
no sentido de que "[a] Resolução n. 759/2018 não alterou o grau de
risco da atividade, mas apenas regulamentou o art. 55 da Lei
Complementar n. 123/2006, de forma a positivar a compatibilidade do
procedimento de dupla visita com a atuação de fiscalização da ANP".
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ARMAZENAMENTO DE GÁS GLP. FISCALIZAÇÃO DA ANP.
AUTO DE INFRAÇÃO. MICROEMPRESA. CRITÉRIO DA DUPLA VISITA.
IMPRESCINDIBILIDADE.
1. A recente jurisprudência consolidada na Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, firmada por ocasião do julgamento do
REsp 1.952.610/RS, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, é
no sentido de que "[a] Resolução n. 759/2018 não alterou o grau de
risco da atividade, mas apenas regulamentou o art. 55 da Lei
Complementar n. 123/2006, de forma a positivar a compatibilidade do
procedimento de dupla visita com a atuação de fiscalização da ANP".
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2630386 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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