Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL
OBSTADO COM ARRIMO NA SÚMULA 280/STF. NORMA LOCAL CONTESTADA EM FACE
DE LEI FEDERAL. ART. 1.032 DO CPC. APELO NOBRE LIMITADO À QUESTÃO
INFRACONSTITUCIONAL. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inaplicabilidade do art. 1.032 do CPC no caso, pois tal
dispositivo não autoriza a conversão em recurso extraordinário de
recurso especial que invoque, em suas razões, violação à legislação
infraconstitucional. Somente seria cabível a utilização do princípio
da fungibilidade recursal nos casos em que o apelo nobre versasse
sobre questão constitucional e restasse caracterizado um equívoco da
parte na escolha do recurso cabível.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL
OBSTADO COM ARRIMO NA SÚMULA 280/STF. NORMA LOCAL CONTESTADA EM FACE
DE LEI FEDERAL. ART. 1.032 DO CPC. APELO NOBRE LIMITADO À QUESTÃO
INFRACONSTITUCIONAL. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inaplicabilidade do art. 1.032 do CPC no caso, pois tal
dispositivo não autoriza a conversão em recurso extraordinário de
recurso especial que invoque, em suas razões, violação à legislação
infraconstitucional. Somente seria cabível a utilização do princípio
da fungibilidade recursal nos casos em que o apelo nobre versasse
sobre questão constitucional e restasse caracterizado um equívoco da
parte na escolha do recurso cabível.
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.