Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA
LIVRE ASSOCIAÇÃO SINDICAL. INVIÁVEL O REEXAME. INOVAÇÃO DE TESE
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o
Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
- A decisão acertadamente asseverou que o acórdão recorrido, ao
tratar da legitimidade ativa, o fez apoiado em fundamentação
eminentemente constitucional (princípio da livre associação
sindical), circunstância que torna inviável o exame da matéria em
sede de recurso especial.
- "Inviável a análise de matéria que não foi suscitada no apelo
nobre, tendo em vista a ocorrência de indevida inovação recursal"
(AgInt no REsp n. 2.150.002/DF, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe de 27/9/2024).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA
LIVRE ASSOCIAÇÃO SINDICAL. INVIÁVEL O REEXAME. INOVAÇÃO DE TESE
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o
Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. A decisão acertadamente asseverou que o acórdão recorrido, ao
tratar da legitimidade ativa, o fez apoiado em fundamentação
eminentemente constitucional (princípio da livre associação
sindical), circunstância que torna inviável o exame da matéria em
sede de recurso especial.
3. "Inviável a análise de matéria que não foi suscitada no apelo
nobre, tendo em vista a ocorrência de indevida inovação recursal"
(AgInt no REsp n. 2.150.002/DF, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe de 27/9/2024).
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.