STJ — 1927679

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2025-02-11Data Publicacao: 2025-02-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 61ca17d644e71d96ad42b14a801340f6b3d50f8367a3532a1367f973b8cfb373

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COLABORAÇÃO PREMIADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO ÍMPROBO SEM PLEITO DE NOVAS SANÇÕES. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA ECONOMIA PROCESSUAL. PROTEÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acordo de colaboração premiada constitui instrumento essencial para o desvendamento de infrações complexas, oferecendo benefícios proporcionais ao colaborador em contrapartida às informações fornecidas, desde que homologado judicialmente.
  2. Homologado o acordo e respeitados os limites nele pactuados, as partes que aderiram ao ajuste, inclusive o Ministério Público estadual, comprometem-se a observar os princípios da boa-fé objetiva, proteção à confiança legítima e vedação ao bis in idem.
  3. A tentativa de ajuizar ação de improbidade com o objetivo exclusivo de declarar a existência de ato ímprobo praticado pelo beneficiário do acordo de colaboração premiada, sem imposição de sanções além daquelas previamente ajustadas, compromete a segurança jurídica, a previsibilidade do sistema e a eficiência das investigações, além de desestimular potenciais delatores, de maneira que o ajuizamento de ação declaratória nesses moldes é incompatível com a finalidade normativa da Lei n. 8.429/1992.
  4. Permitir a judicialização de questões já abrangidas pelo acordo homologado acarretaria movimentação desnecessária da máquina judiciária, com custos elevados e afronta à economia processual, além de gerar incertezas sobre a extensão dos efeitos do ajuste.
  5. Não há prejuízo ao prosseguimento da ação em relação aos demais réus, já que a colaboração prestada pelo requerido produz os efeitos necessários à apuração de condutas de outros envolvidos.
  6. A ação de improbidade, nesses casos, poderia até ser ajuizada exclusivamente contra os particulares envolvidos, pois o que a Lei n. 8.429/1992 exige é o envolvimento de ao menos um agente público na prática do ato ímprobo (condição atendida), e não necessariamente a presença deste agente no polo passivo da ação de improbidade.
  7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COLABORAÇÃO PREMIADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO ÍMPROBO SEM PLEITO DE NOVAS SANÇÕES. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA ECONOMIA PROCESSUAL. PROTEÇÃO. 1. O acordo de colaboração premiada constitui instrumento essencial para o desvendamento de infrações complexas, oferecendo benefícios proporcionais ao colaborador em contrapartida às informações fornecidas, desde que homologado judicialmente. 2. Homologado o acordo e respeitados os limites nele pactuados, as partes que aderiram ao ajuste, inclusive o Ministério Público estadual, comprometem-se a observar os princípios da boa-fé objetiva, proteção à confiança legítima e vedação ao bis in idem. 3. A tentativa de ajuizar ação de improbidade com o objetivo exclusivo de declarar a existência de ato ímprobo praticado pelo beneficiário do acordo de colaboração premiada, sem imposição de sanções além daquelas previamente ajustadas, compromete a segurança jurídica, a previsibilidade do sistema e a eficiência das investigações, além de desestimular potenciais delatores, de maneira que o ajuizamento de ação declaratória nesses moldes é incompatível com a finalidade normativa da Lei n. 8.429/1992. 4. Permitir a judicialização de questões já abrangidas pelo acordo homologado acarretaria movimentação desnecessária da máquina judiciária, com custos elevados e afronta à economia processual, além de gerar incertezas sobre a extensão dos efeitos do ajuste. 5. Não há prejuízo ao prosseguimento da ação em relação aos demais réus, já que a colaboração prestada pelo requerido produz os efeitos necessários à apuração de condutas de outros envolvidos. 6. A ação de improbidade, nesses casos, poderia até ser ajuizada exclusivamente contra os particulares envolvidos, pois o que a Lei n. 8.429/1992 exige é o envolvimento de ao menos um agente público na prática do ato ímprobo (condição atendida), e não necessariamente a presença deste agente no polo passivo da ação de improbidade. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.