Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DECURSO DE PRAZO. AGENDAMENTO BANCÁRIO. MEIO INIDÔNEO. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 115 E 187/STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Interposto recurso sem procuração dos autos, no regime do CPC/2015, deve a parte ser intimada para suprir a deficiênc…
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
DECURSO DE PRAZO. AGENDAMENTO BANCÁRIO. MEIO INIDÔNEO. DESERÇÃO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 115 E 187/STJ. RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AUSÊNCIA DE
EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Interposto recurso sem procuração dos autos, no regime do
CPC/2015, deve a parte ser intimada para suprir a deficiência, nos
termos do art. 932, parágrafo único. Na hipótese, houve transcurso
do prazo de cinco dias sem que o causídico apresentasse o
instrumento de mandato.
II - Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no
sentido de que apenas a juntada do comprovante de agendamento, no
ato da interposição do recurso especial, caracteriza a sua deserção.
Após regular intimação, o prazo transcorreu, in albis, o que
caracteriza, portanto, a sua deserção. Incidência da Súmula n.
187/STJ.
III - É entendimento assente neste Tribunal Superior, consolidado
inclusive no enunciado sumular n. 115, que: "na instância especial é
inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos
autos".
IV - O recurso especial interposto contra decisão monocrática do
Relator do recurso é incabível, uma vez não exaurida a instância
ordinária. Incidência do óbice da Súmula 281, do Supremo Tribunal
Federal. Precedentes.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.