Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DEPÓSITO JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA AÇÃO AJUIZADA PARA DISCUTIR A EXIGIBILIDADE DO MESMO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. EVENTUAL DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS. VEICULAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. RECURSO INADEQUADO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A regra da conversão dos depósitos judiciais em renda da Fazenda Pública deve ser seguida quanto não mais houver controvérsia judicial sobre a exigibilidade dos créditos tributários correlatos, daí porque se exige o trânsito em julgado para essa providência. Porém, se…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DEPÓSITO JUDICIAL.
TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA AÇÃO AJUIZADA PARA DISCUTIR A EXIGIBILIDADE
DO MESMO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. EVENTUAL DIVERGÊNCIA
ENTRE AS TURMAS. VEICULAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. RECURSO INADEQUADO.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - A regra da conversão dos depósitos judiciais em renda da Fazenda
Pública deve ser seguida quanto não mais houver controvérsia
judicial sobre a exigibilidade dos créditos tributários correlatos,
daí porque se exige o trânsito em julgado para essa providência.
Porém, se fora ajuizada outra ação judicial, mantendo, assim, a
discussão judicial sobre a exigibilidade dos mesmos créditos
tributários objeto da ação anterior, é possível a transferência dos
depósitos judiciais para que permaneça suspensa a exigibilidade da
totalidade do tributo discutido. AgInt no REsp n. 1.892.676/PR,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
30/8/2021, DJe de 1/9/2021).
II - O Agravo interno não se presta para veicular eventual
divergência entre as Turmas desta Corte, que deve ser enfrentada por
meio dos embargos de divergência, nos termos do art. 266 do RISTJ.
Precedentes.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel de
Faria votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Impedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.