STJ — 1518545

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2025-02-17Data Publicacao: 2025-02-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 01c4cfe13098f9e6f7c810e414fbe93bf82506b78ea585918114a921c29adc69

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR VIOLAÇÃO GENÉRICA AO ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/1992 E AO INCISO I DO ART. 11, ATUALMENTE REVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO AUTORAL JULGADO IMPROCEDENTE. ACLARATÓRIOS PREJUDICADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Caso concreto no qual os recorrentes foram condenados nas sanções da Lei de Improbidade Administrativa por violação ao caput do art. 11 e, ainda, ao inciso I do citado artigo, atualmente revogado.
  2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199 da Repercussão Geral), assentou a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), mas permitiu a aplicação das modificações implementadas pela lei mais recente aos atos de improbidade praticados na vigência do texto anterior nos casos sem condenação com trânsito em julgado.
  3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o entendimento firmado pela Suprema Corte é aplicável às condenações fundadas exclusivamente no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e no respectivo inciso I do mesmo artigo. Precedentes: AgInt no AgInt no AREsp 1.599.566/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024; AgInt nos EDcl no REsp 2.017.010/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.
  4. Pedido autoral julgado improcedente, restando prejudicados os embargos de declaração.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR VIOLAÇÃO GENÉRICA AO ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/1992 E AO INCISO I DO ART. 11, ATUALMENTE REVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO AUTORAL JULGADO IMPROCEDENTE. ACLARATÓRIOS PREJUDICADOS. 1. Caso concreto no qual os recorrentes foram condenados nas sanções da Lei de Improbidade Administrativa por violação ao caput do art. 11 e, ainda, ao inciso I do citado artigo, atualmente revogado. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199 da Repercussão Geral), assentou a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), mas permitiu a aplicação das modificações implementadas pela lei mais recente aos atos de improbidade praticados na vigência do texto anterior nos casos sem condenação com trânsito em julgado. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o entendimento firmado pela Suprema Corte é aplicável às condenações fundadas exclusivamente no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e no respectivo inciso I do mesmo artigo. Precedentes: AgInt no AgInt no AREsp 1.599.566/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024; AgInt nos EDcl no REsp 2.017.010/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024. 4. Pedido autoral julgado improcedente, restando prejudicados os embargos de declaração.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues. Impedida a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.