STJ — 2155160

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2025-02-17Data Publicacao: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b5f137638c0f8aa7e79dc1cb275f172b2fe18671d6cd82e59498938381907d1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL. REVERSÃO DE COTA-PARTE. LEI N. 8.059/90. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se, na origem, de ação em que a parte autora requer a transferência da cota-parte de pensão especial na qualidade de viúva após o advento da maioridade dos filhos do falecido.
  2. Esta Corte Especial já decidiu que a pensão especial instituída na vigência da Lei n. 8.059/1990 em favor de mais de um beneficiário não comporta a reversão da cota-parte aos demais por vedação legal expressa. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.829.896/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/12/2019 e AREsp n. 1.572.985/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL. REVERSÃO DE COTA-PARTE. LEI N. 8.059/90. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Cuida-se, na origem, de ação em que a parte autora requer a transferência da cota-parte de pensão especial na qualidade de viúva após o advento da maioridade dos filhos do falecido. 2. Esta Corte Especial já decidiu que a pensão especial instituída na vigência da Lei n. 8.059/1990 em favor de mais de um beneficiário não comporta a reversão da cota-parte aos demais por vedação legal expressa. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.829.896/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/12/2019 e AREsp n. 1.572.985/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.