STJ — 2133609

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2025-02-17Data Publicacao: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 158967bc2fdadaf6e95bb6482cd930d16869fd9a242cab2f25a506543f1d1a9b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 110 DO CTN. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCEITO DE FATURAMENTO E RECEITA BRUTA. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ.
  2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF.
  3. O Superior Tribunal de Justiça possui o firme entendimento de ser inviável, em sede de recurso especial , a apreciação de eventual violação ao art. 110 do CTN, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que este se traduz em mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal, versando sobre matéria de cunho eminentemente constitucional.
  4. Segundo orientação do STJ, a discussão referente ao conceito de faturamento e receita bruta, notadamente no que se refere à definição da base de cálculo, implica análise de matéria constitucional, o que é vedado no Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
  5. No que diz respeitos a aplicação da súmula 284/STF e a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.
  6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 110 DO CTN. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCEITO DE FATURAMENTO E RECEITA BRUTA. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui o firme entendimento de ser inviável, em sede de recurso especial , a apreciação de eventual violação ao art. 110 do CTN, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que este se traduz em mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal, versando sobre matéria de cunho eminentemente constitucional. 4. Segundo orientação do STJ, a discussão referente ao conceito de faturamento e receita bruta, notadamente no que se refere à definição da base de cálculo, implica análise de matéria constitucional, o que é vedado no Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. No que diz respeitos a aplicação da súmula 284/STF e a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.