Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO DE FATO.
EXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO.
DISPOSITIVO LEGAL INDICADO COMO VIOLADO. COMANDO NORMATIVO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O inconformismo da parte embargante se enquadra nas hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, diante da existência de erro de fato e
omissão no acórdão embargado, o que justifica seu acolhimento a fim
de que seja reexaminada a matéria correta.
- Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não
implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
- Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o
conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III,
alínea a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu
sentido estrito, não sendo admissível o recurso especial que aponta
como violado enunciado de Súmula de Tribunal.
- É inviável o conhecimento do recurso quando não há comando
normativo no dispositivo apontado como violado capaz de sustentar a
tese deduzida pela parte recorrente bem como de infirmar a validade
dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da
Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele
negar provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO DE FATO.
EXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO.
DISPOSITIVO LEGAL INDICADO COMO VIOLADO. COMANDO NORMATIVO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. O inconformismo da parte embargante se enquadra nas hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, diante da existência de erro de fato e
omissão no acórdão embargado, o que justifica seu acolhimento a fim
de que seja reexaminada a matéria correta.
2. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não
implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
3. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o
conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III,
alínea a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu
sentido estrito, não sendo admissível o recurso especial que aponta
como violado enunciado de Súmula de Tribunal.
4. É inviável o conhecimento do recurso quando não há comando
normativo no dispositivo apontado como violado capaz de sustentar a
tese deduzida pela parte recorrente bem como de infirmar a validade
dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da
Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele
negar provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1987504 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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