STJ — 380454

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2025-02-17Data Publicacao: 2025-02-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a2212c52e951355070225fb58de05af6457e00b3609dd6713855e5fbd98f4d3f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000900475
Número de registro na fonte
201302679440
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO ACOLHIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. É o caso dos autos.
  2. A atuação de magistrado em processo distribuído em data diversa daquela estipulada na designação realizada por meio da Portaria VPR 25, de 27/4/2011, para o Regime de Mutirão nos processos relativos à Meta 2 de 2009 e 2010, não viola regras de competência material ou condições pessoais e funcionais da parte, não configurando incompetência absoluta a ensejar a nulidade dos atos processuais.
  3. A intempestividade da apelação foi discutida pelo Tribunal de origem sob fundamentação fática e jurídica diversa da que pretendia a parte recorrente. Logo, a discussão acerca da republicação da sentença e reabertura do prazo recursal encontra óbice na Súmula 7 do STJ e 282/STF.
  4. O estreito âmbito de cognição do recurso especial não permite que se avance sobre o mérito quando sequer o Tribunal de origem sobre ele se manifestou, já que reconheceu a intempestividade do recurso de apelação, transitando em julgado a sentença.
  5. Mesmo que se superasse o âmbito cognitivo restrito do recurso especial, a superveniência do julgamento da ADI 1.923/DF sequer teria o condão de alterar a conclusão havida na sentença, pois a parcial procedência da ADI para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 24, XXIV da Lei 8.666/1993, incluído pela Lei 9.648/1998, exortou a administrador público a observar os princípios constitucionais e a contratar mediante critérios objetivos e impessoais, o que se entendeu desatendido no caso dos autos.
  6. Transitada em julgado a condenação em desfavor da parte recorrente, incabível qualquer discussão sobre o mérito da ação civil pública por ato de improbidade administrativa fundamentada em inobservância ao art. 24 da Lei 8.666/1993.
  7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO ACOLHIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. É o caso dos autos. 2. A atuação de magistrado em processo distribuído em data diversa daquela estipulada na designação realizada por meio da Portaria VPR 25, de 27/4/2011, para o Regime de Mutirão nos processos relativos à Meta 2 de 2009 e 2010, não viola regras de competência material ou condições pessoais e funcionais da parte, não configurando incompetência absoluta a ensejar a nulidade dos atos processuais. 3. A intempestividade da apelação foi discutida pelo Tribunal de origem sob fundamentação fática e jurídica diversa da que pretendia a parte recorrente. Logo, a discussão acerca da republicação da sentença e reabertura do prazo recursal encontra óbice na Súmula 7 do STJ e 282/STF. 4. O estreito âmbito de cognição do recurso especial não permite que se avance sobre o mérito quando sequer o Tribunal de origem sobre ele se manifestou, já que reconheceu a intempestividade do recurso de apelação, transitando em julgado a sentença. 5. Mesmo que se superasse o âmbito cognitivo restrito do recurso especial, a superveniência do julgamento da ADI 1.923/DF sequer teria o condão de alterar a conclusão havida na sentença, pois a parcial procedência da ADI para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 24, XXIV da Lei 8.666/1993, incluído pela Lei 9.648/1998, exortou a administrador público a observar os princípios constitucionais e a contratar mediante critérios objetivos e impessoais, o que se entendeu desatendido no caso dos autos. 6. Transitada em julgado a condenação em desfavor da parte recorrente, incabível qualquer discussão sobre o mérito da ação civil pública por ato de improbidade administrativa fundamentada em inobservância ao art. 24 da Lei 8.666/1993. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.