Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO ACOLHIDO SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil
(CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz
de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. É
o caso dos autos.
- A atuação de magistrado em processo distribuído em data diversa
daquela estipulada na designação realizada por meio da Portaria VPR
25, de 27/4/2011, para o Regime de Mutirão nos processos relativos à
Meta 2 de 2009 e 2010, não viola regras de competência material ou
condições pessoais e funcionais da parte, não configurando
incompetência absoluta a ensejar a nulidade dos atos processuais.
- A intempestividade da apelação foi discutida pelo Tribunal de
origem sob fundamentação fática e jurídica diversa da que pretendia
a parte recorrente. Logo, a discussão acerca da republicação da
sentença e reabertura do prazo recursal encontra óbice na Súmula 7
do STJ e 282/STF.
- O estreito âmbito de cognição do recurso especial não permite que
se avance sobre o mérito quando sequer o Tribunal de origem sobre
ele se manifestou, já que reconheceu a intempestividade do recurso
de apelação, transitando em julgado a sentença.
- Mesmo que se superasse o âmbito cognitivo restrito do recurso
especial, a superveniência do julgamento da ADI 1.923/DF sequer
teria o condão de alterar a conclusão havida na sentença, pois a
parcial procedência da ADI para conferir interpretação conforme à
Constituição ao art. 24, XXIV da Lei 8.666/1993, incluído pela Lei
9.648/1998, exortou a administrador público a observar os princípios
constitucionais e a contratar mediante critérios objetivos e
impessoais, o que se entendeu desatendido no caso dos autos.
- Transitada em julgado a condenação em desfavor da parte
recorrente, incabível qualquer discussão sobre o mérito da ação
civil pública por ato de improbidade administrativa fundamentada em
inobservância ao art. 24 da Lei 8.666/1993.
- Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO ACOLHIDO SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil
(CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz
de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. É
o caso dos autos.
2. A atuação de magistrado em processo distribuído em data diversa
daquela estipulada na designação realizada por meio da Portaria VPR
25, de 27/4/2011, para o Regime de Mutirão nos processos relativos à
Meta 2 de 2009 e 2010, não viola regras de competência material ou
condições pessoais e funcionais da parte, não configurando
incompetência absoluta a ensejar a nulidade dos atos processuais.
3. A intempestividade da apelação foi discutida pelo Tribunal de
origem sob fundamentação fática e jurídica diversa da que pretendia
a parte recorrente. Logo, a discussão acerca da republicação da
sentença e reabertura do prazo recursal encontra óbice na Súmula 7
do STJ e 282/STF.
4. O estreito âmbito de cognição do recurso especial não permite que
se avance sobre o mérito quando sequer o Tribunal de origem sobre
ele se manifestou, já que reconheceu a intempestividade do recurso
de apelação, transitando em julgado a sentença.
5. Mesmo que se superasse o âmbito cognitivo restrito do recurso
especial, a superveniência do julgamento da ADI 1.923/DF sequer
teria o condão de alterar a conclusão havida na sentença, pois a
parcial procedência da ADI para conferir interpretação conforme à
Constituição ao art. 24, XXIV da Lei 8.666/1993, incluído pela Lei
9.648/1998, exortou a administrador público a observar os princípios
constitucionais e a contratar mediante critérios objetivos e
impessoais, o que se entendeu desatendido no caso dos autos.
6. Transitada em julgado a condenação em desfavor da parte
recorrente, incabível qualquer discussão sobre o mérito da ação
civil pública por ato de improbidade administrativa fundamentada em
inobservância ao art. 24 da Lei 8.666/1993.
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.