STJ — 2172211

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData do julgamento: 2025-02-17Data da publicação: 2025-02-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bdfd2ce2b9ff35026219815b61b8ca7aa6c11a615c7524542be0283b1e7811d8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000900489
Número de registro na fonte
202402852715
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: bdfd2ce2b9ff35026219815b61b8ca7aa6c11a615c7524542be0283b1e7811d8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. FUNDAMENTO QUE AFASTA O PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA SEM IMPUGNAÇÃO NAS RAZÕES DO RECURSO. SÚMULA N. 283/STF. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM SOBRE A COISA JULGADA DIVERSA DA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradiçã…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. FUNDAMENTO QUE AFASTA O PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA SEM IMPUGNAÇÃO NAS RAZÕES DO RECURSO. SÚMULA N. 283/STF. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM SOBRE A COISA JULGADA DIVERSA DA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - O fundamento do acórdão recorrido para afastar a alegação de ofensa ao princípio da não surpresa não está impugnado nas razões do recurso, acarretando a incidência da Súmula n. 283/STF. III - A Recorrente alega ofensa à coisa julgada, diante da ausência de recurso contra a decisão singular. O Colegiado a quo, por sua vez, compreendeu que a extinção da execução fiscal acarreta, por consequência, a extinção os embargos interpostos contra a execução extinta, os quais devem ser julgados extintos, de ofício, sem resolução do mérito. IV - É deficiente o recurso quando a parte recorrente deixa de impugnar fundamento do acórdão recorrido, suficiente para manter o julgado, apresentado argumentos diversos nas razões recursais. Precedentes. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.