STJ — 1872690
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e71597c59f759334fe75193e7222469eb74721dcfec33a43683a7b868856bbe
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO E EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. SÚMULA 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) firmado no julgamento do Recurso Extraordinário 579.431/RS, sob o regime de repercussão geral (Tema 96), é o de que são devidos juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da expedição da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.
- O entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o de que o prazo prescricional para a requisição de precatório complementar é quinquenal, iniciando-se após o pagamento da última parcela do precatório principal.
- A Súmula 7/STJ não se aplica ao presente caso, pois a questão jurídica foi devidamente delineada no acórdão recorrido, dispensando o reexame de matéria fática.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
PRECLUSÃO E EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA.
SÚMULA 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) firmado no
julgamento do Recurso Extraordinário 579.431/RS, sob o regime de
repercussão geral (Tema 96), é o de que são devidos juros de mora no
período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da
expedição da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.
2. O entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é
o de que o prazo prescricional para a requisição de precatório
complementar é quinquenal, iniciando-se após o pagamento da última
parcela do precatório principal.
3. A Súmula 7/STJ não se aplica ao presente caso, pois a questão
jurídica foi devidamente delineada no acórdão recorrido, dispensando
o reexame de matéria fática.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.