STJ — 72871

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2025-02-17Data Publicacao: 2025-02-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a9f0c98538be1ebe2dc925a44cb6e590455568bdd10db6c22e29a0c8ceab9f80

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. REPRESENTAÇÃO AO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. AMEAÇA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto pelo Estado do Paraná da decisão que deu parcial provimento ao recurso em mandado de segurança preventivo para proibir que o Tribunal de Contas do Estado do Paraná aplicasse sanções de caráter pessoal ao gestor público em virtude da inabilitação de empresa em procedimento licitatório.
  2. O mandado de segurança preventivo não exige a existência concreta de ato coator, bastando o real e efetivo receio de possível violação a direito líquido e certo.
  3. O risco de aplicação de sanções pessoais ao administrador público que decidiu baseado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode configurar ameaça a direito líquido e certo.
  4. Os argumentos do agravo interno não são suficientes para desconstituir a decisão impugnada, pois já foram analisados e refutados na decisão agravada.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. REPRESENTAÇÃO AO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. AMEAÇA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto pelo Estado do Paraná da decisão que deu parcial provimento ao recurso em mandado de segurança preventivo para proibir que o Tribunal de Contas do Estado do Paraná aplicasse sanções de caráter pessoal ao gestor público em virtude da inabilitação de empresa em procedimento licitatório. 2. O mandado de segurança preventivo não exige a existência concreta de ato coator, bastando o real e efetivo receio de possível violação a direito líquido e certo. 3. O risco de aplicação de sanções pessoais ao administrador público que decidiu baseado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode configurar ameaça a direito líquido e certo. 4. Os argumentos do agravo interno não são suficientes para desconstituir a decisão impugnada, pois já foram analisados e refutados na decisão agravada. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.