STJ — 1844980

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2025-02-17Data Publicacao: 2025-02-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c31f1e01206cfa96780593665650f46b534c91a95a4615adaa966d6a2aeeafc1

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: c31f1e01206cfa96780593665650f46b534c91a95a4615adaa966d6a2aeeafc1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA. RECONHECIMENTO DE PREVENÇÃO. QUESTIONAMENTO. NULIDADE RELATIVA. PRIMEIRA OPORTUNIDADE PARA FALAR NOS AUTOS. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Acolhida a distribuição mediante prevenção, cabe à parte impugná-la na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, por se tratar de nulidade relativa, sob pena de preclusão.
  2. No caso em julgamento, a parte agravada impugnou o acolhimento da prevenção na primeira oportunidade em que teve para se manifestar nos autos, razão pela qual deve ser reconhecida a existência de nulidade.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA. RECONHECIMENTO DE PREVENÇÃO. QUESTIONAMENTO. NULIDADE RELATIVA. PRIMEIRA OPORTUNIDADE PARA FALAR NOS AUTOS. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Acolhida a distribuição mediante prevenção, cabe à parte impugná-la na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, por se tratar de nulidade relativa, sob pena de preclusão. 2. No caso em julgamento, a parte agravada impugnou o acolhimento da prevenção na primeira oportunidade em que teve para se manifestar nos autos, razão pela qual deve ser reconhecida a existência de nulidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.