STJ — 1675315

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2025-02-17Data Publicacao: 2025-02-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0780ae277b3a9df1bda4d7b61ad561a17f80ea382f0e1555b25ae9688096b54e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000900574
Número de registro na fonte
201701274912
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 0780ae277b3a9df1bda4d7b61ad561a17f80ea382f0e1555b25ae9688096b54e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS (CFEM). AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno que pretende discutir a impossibilidade de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica de forma não fundamentada, a necessidade de anulação da certidão de dívida ativa (CDA) em razão da incidência do art. 146 do Código Tributário Nacional, a violação ao art. 2º da Lei 8.001/1990 e a possibilidade de revisão do critério para a fixação dos honorários sucumbenciais.
  2. Os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada, pois todos os pontos constantes do agravo interno foram devidamente analisados e refutados fundamentadamente na decisão agravada.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS (CFEM). AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno que pretende discutir a impossibilidade de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica de forma não fundamentada, a necessidade de anulação da certidão de dívida ativa (CDA) em razão da incidência do art. 146 do Código Tributário Nacional, a violação ao art. 2º da Lei 8.001/1990 e a possibilidade de revisão do critério para a fixação dos honorários sucumbenciais. 2. Os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada, pois todos os pontos constantes do agravo interno foram devidamente analisados e refutados fundamentadamente na decisão agravada. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.