STJ — 1194644
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de3851faac390fed826e8fdf2af85d3afd756d2a49c3268955d960b30853ddf6
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO INCOMPLETA. ERRO INSANÁVEL. JUSTA CAUSA NÃO APRESENTADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É dever da parte recorrente fiscalizar a transmissão do recurso por sistema eletrônico, configurando o peticionamento incompleto das razões recursais erro insanável. Inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
- A simples afirmação de que houve falha no sistema de processamento do recurso ou na migração para um novo sistema judicial do Tribunal de origem não é suficiente para afastar a responsabilidade da parte recorrente, mormente porque desacompanhada de comprovação.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PETIÇÃO INCOMPLETA. ERRO INSANÁVEL. JUSTA CAUSA NÃO APRESENTADA. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. PROVIMENTO NEGADO.
1. É dever da parte recorrente fiscalizar a transmissão do recurso
por sistema eletrônico, configurando o peticionamento incompleto das
razões recursais erro insanável. Inaplicabilidade do art. 932,
parágrafo único, do Código de Processo Civil.
2. A simples afirmação de que houve falha no sistema de
processamento do recurso ou na migração para um novo sistema
judicial do Tribunal de origem não é suficiente para afastar a
responsabilidade da parte recorrente, mormente porque desacompanhada
de comprovação.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.