STJ — 2471664
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a12d7bb8df1d5ff24209ae32b07340fc053cd811d01f3dd9a14c309dc41593a2
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. MUNICÍPIO. REPRESENTAÇÃO POR ESCRITÓRIO PARTICULAR DE ADVOCACIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/2006, "as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais" (AgInt no REsp n. 2.004.884/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.).
- A teor do 183, § 1º, do CPC/2015, os Municípios gozam da prerrogativa de intimação pessoal, não considerada como tal a publicação pelo Diário da Justiça Eletrônico.
- A prerrogativa de intimação pessoal, no entanto, apenas é reconhecida para os procuradores públicos municipais e não se estende aos escritórios particulares de advocacia contratados pelo ente municipal, caso dos presentes autos (REsp n. 1.789.770/PI, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 28/2/2019).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MUNICÍPIO. REPRESENTAÇÃO POR ESCRITÓRIO
PARTICULAR DE ADVOCACIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO.
1. De acordo com o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/2006, "as
intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se
cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda
Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais"
(AgInt no REsp n. 2.004.884/RJ, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.).
2. A teor do 183, § 1º, do CPC/2015, os Municípios gozam da
prerrogativa de intimação pessoal, não considerada como tal a
publicação pelo Diário da Justiça Eletrônico.
3. A prerrogativa de intimação pessoal, no entanto, apenas é
reconhecida para os procuradores públicos municipais e não se
estende aos escritórios particulares de advocacia contratados pelo
ente municipal, caso dos presentes autos (REsp n. 1.789.770/PI,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019,
DJe de 28/2/2019).
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.