STJ — 2295068
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 308d6e29e5e84e3ecaa8f8bdbf607512b95ab8161b9006f30a4679dd9cc3de0b
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. INADEQUAÇÃO. 1.O recurso especial é inadequado para impugnar acórdão cuja fundamentação é de índole constitucional.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, com base no art. 156, § 2º, da Constituição Federal, decidiu o Tribunal de origem que a inatividade da sociedade no período subsequente à integralização dos bens desautoriza o pleito de imunidade relativamente ao recolhimento do ITBI.
- A natureza constitucional da fundamentação do acórdão recorrido atinge o conhecimento do recurso especial também no tocante à alínea "c" do permissivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL.
REVISÃO. INADEQUAÇÃO.
1.O recurso especial é inadequado para impugnar acórdão cuja
fundamentação é de índole constitucional.
2. No caso, com base no art. 156, § 2º, da Constituição Federal,
decidiu o Tribunal de origem que a inatividade da sociedade no
período subsequente à integralização dos bens desautoriza o pleito
de imunidade relativamente ao recolhimento do ITBI.
3. A natureza constitucional da fundamentação do acórdão recorrido
atinge o conhecimento do recurso especial também no tocante à alínea
"c" do permissivo constitucional, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.