STJ — 2159623
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f4c5e69e4277b64b2059f8e3344267725e4a5a2b761606fe037c70cbdceeddb7
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. DESCABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "o § 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior de idade inválido, e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário" (AgRg no AgRg no AR Esp n. 614.421/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018).
- Caso em que o Tribunal a quo concluiu que o acervo probatório dos autos teria evidenciado a capacidade econômica da recorrente ao tempo do óbito do instituidor da pensão, entendimento cuja revisão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR
INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. DESCABIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "o §
4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de
dependência econômica do filho maior de idade inválido, e, como
tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário" (AgRg no AgRg
no AR Esp n. 614.421/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018).
2. Caso em que o Tribunal a quo concluiu que o acervo probatório dos
autos teria evidenciado a capacidade econômica da recorrente ao
tempo do óbito do instituidor da pensão, entendimento cuja revisão
esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.