STJ — 2139243
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b49d4436e58f79149710136cfe2d63d3ae21a681bc525ae6fc287942d5fa8170
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. BEM NOMEADO À PENHORA. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO DE RECUSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência do STJ, é legítima a recusa ou a substituição pela Fazenda Pública de bem nomeado à penhora em desacordo com a gradação legal prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/1980 e no art. 655 do CPC/2015, devendo a parte executada apresentar elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade para afastar a ordem legal.
- É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
- Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, rejeitou as ações do banco estadual, oferecidas como substituição da garantia pela parte executada, em razão da carência de liquidez.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. BEM NOMEADO À PENHORA. FAZENDA
PÚBLICA. DIREITO DE RECUSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, é legítima a recusa ou a
substituição pela Fazenda Pública de bem nomeado à penhora em
desacordo com a gradação legal prevista no art. 11 da Lei n.
6.830/1980 e no art. 655 do CPC/2015, devendo a parte executada
apresentar elementos concretos que justifiquem a incidência do
princípio da menor onerosidade para afastar a ordem legal.
2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial."
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das
circunstâncias fáticas da causa, rejeitou as ações do banco
estadual, oferecidas como substituição da garantia pela parte
executada, em razão da carência de liquidez.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.