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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial
eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
- Consoante o entendimento desta Corte Superior, nos casos em que
há discussão acerca de matéria submetida à sistemática do julgamento
repetitivo ou da repercussão geral, o recurso integrativo deve ser
acolhido para que, atribuindo-se-lhe efeitos modificativos, seja
anulado o decisum embargado e determinada a remessa dos autos à
instância de origem, a fim de que seja viabilizado o juízo de
conformação, disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
- Hipótese em que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
em 12/06/2024, nos autos dos REsps 2.097.166/PR e 2.109.815/MG,
rel. Ministro Herman Benjamin, submeteu ao regime dos repetitivos a
matéria debatida nos presentes autos, nos seguintes termos (Tema
1.265 do STJ): "Acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o
reconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o
polo passivo de Execução Fiscal, definir se os honorários
advocatícios devem ser fixados com base no valor da Execução (art.
85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC)", havendo
a determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em
recurso especial na segunda instância e/ou no Superior Tribunal de
Justiça.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito decisões anteriores e determinar a devolução dos
autos ao Tribunal de origem.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial
eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Consoante o entendimento desta Corte Superior, nos casos em que
há discussão acerca de matéria submetida à sistemática do julgamento
repetitivo ou da repercussão geral, o recurso integrativo deve ser
acolhido para que, atribuindo-se-lhe efeitos modificativos, seja
anulado o decisum embargado e determinada a remessa dos autos à
instância de origem, a fim de que seja viabilizado o juízo de
conformação, disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
3. Hipótese em que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
em 12/06/2024, nos autos dos REsps 2.097.166/PR e 2.109.815/MG,
rel. Ministro Herman Benjamin, submeteu ao regime dos repetitivos a
matéria debatida nos presentes autos, nos seguintes termos (Tema
1.265 do STJ): "Acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o
reconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o
polo passivo de Execução Fiscal, definir se os honorários
advocatícios devem ser fixados com base no valor da Execução (art.
85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC)", havendo
a determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em
recurso especial na segunda instância e/ou no Superior Tribunal de
Justiça.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito decisões anteriores e determinar a devolução dos
autos ao Tribunal de origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.