Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS. NATUREZA PROPTER REM. SÚMULA N. 623/STJ. TEMA N. 1.204 DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da co…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS.
NATUREZA PROPTER REM. SÚMULA N. 623/STJ. TEMA N. 1.204 DOS RECURSOS
ESPECIAIS REPETITIVOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de
ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração
efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da
Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
II - A conclusão esposada pelo tribunal de origem está em
consonância com o entendimento pacificado nesta Corte segundo o qual
não há julgamento extra ou ultra petita quanto a decisão considera
de forma ampla os pedidos formulados.
III - Conquanto há muito já encampasse a orientação segundo a qual
"as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo
admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos
anteriores, à escolha do credor", nos termos da Súmula n. 623, este
Tribunal Superior avigorou tal entendimento por ocasião do
julgamento do Tema n. 1.204 dos recursos especiais repetitivos,
ressalvando expressamente a isenção de responsabilidade apenas em
relação ao "[...] alienante cujo direito real tenha cessado antes da
causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta
ou indiretamente", circunstância não verificada no presente caso.
IV - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.