STJ — 2731051
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. INDEFERIMENTO. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL E À RECEITA FEDERAL. MEDIDA
DE CARÁTER EXCEPCIONAL. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO
EVIDENCIADOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PLEITO MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial demanda a
demonstração inequívoca do periculum in mora, evidenciado pela
urgência na prestação jurisdicional, e do fumus boni juris,
consistente na possibilidade de êxito do recurso especial, na
esteira da jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça.
II - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão recorrida.
III - No caso em exame, a requerente, ora agravante, furtou-se a
aduzir a respeito do direito vindicado e da urgência na prestação da
tutela jurisdicional, mas não apresentado argumentos atinentes à
possibilidade de conhecimento do agravo em recurso especial e à
plausibilidade tendente a permitir o seu provimento. Logo, ressoa
inequívoco que o pleito é manifestamente improcedente.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.