STJ — 2731051

Classe: AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2025-02-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9cc0731e0c9209646925aea0a7bf35ed63a181fc264eb540140b5452ef66a9df

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Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INDEFERIMENTO. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL E À RECEITA FEDERAL. MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO EVIDENCIADOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PLEITO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial demanda a demonstração inequívoca do periculum in mora, evidenciado pela urgência na prestação jurisdicional, e do fumus boni juris, consistente na possibilidade de êxito do recurso especial, na esteira da jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça. II - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. III - No caso em exame, a requerente, ora agravante, furtou-se a aduzir a respeito do direito vindicado e da urgência na prestação da tutela jurisdicional, mas não apresentado argumentos atinentes à possibilidade de conhecimento do agravo em recurso especial e à plausibilidade tendente a permitir o seu provimento. Logo, ressoa inequívoco que o pleito é manifestamente improcedente. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.