Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REUNIÃO DE 3 AÇÕES. AJUIZAMENTO HÁ 40 ANOS. PETROBRÁS. OBRAS TERMINAL MARÍTIMO DA BAÍA DE ILHA GRANDE, ANGRA DOS REIS/RJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. MATÉRIA ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO. ARTS. 20 E 34 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. TITULARIDADE DO IMÓVEL DEFINIDA TARDIAMENTE. MOMENTO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. MODULAÇÃO NOS TERMOS DA ADI 2.332 E DA PET 12.344/DF - STJ. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. SUMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EM 5%. ART. 27, § 1º, DL 3.365/41. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS CONSIDERAVELMENTE ALTA. EXCEPCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. ART. 33 DO D…
Ementa
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REUNIÃO DE 3 AÇÕES. AJUIZAMENTO HÁ
40 ANOS. PETROBRÁS. OBRAS TERMINAL MARÍTIMO DA BAÍA DE ILHA GRANDE,
ANGRA DOS REIS/RJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
MATÉRIA ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO. ARTS. 20 E 34 DO
DECRETO-LEI N. 3.365/41. TITULARIDADE DO IMÓVEL DEFINIDA
TARDIAMENTE. MOMENTO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS.
MODULAÇÃO NOS TERMOS DA ADI 2.332 E DA PET 12.344/DF - STJ. ART. 884
DO CÓDIGO CIVIL. SUMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EM 5%. ART.
27, § 1º, DL 3.365/41. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS
CONSIDERAVELMENTE ALTA. EXCEPCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO.
ART. 33 DO DL 3.365/41 E ART. 334 DO CÓDIGO CIVIL. DEPÓSITO
EFETUADO. PAGAMENTO PRÉVIO. FORMA DE CÁLCULO. RESP CONEXO COM OS
RESP'S 1.645.687/RJ E 1.645.688/RJ. RECURSO PARCIAMENTE CONHECIDO E,
NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Em 1974, 1975 e 1977, respectivamente, a Petrobrás, ora
recorrente, ajuizou três ações de desapropriação, tendo por objeto
imóveis de propriedade do ora recorrido, para o fim da realização de
obras no Terminal Marítimo da Baía de Ilha Grande, em Angra dos
Reis, Estado do Rio de Janeiro.
II - Imissão na posse em 1977 e depósito da oferta inicial realizada
pela expropriante naquele ano, em valor atual no momento da
sentença, em aproximadamente R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
III - Ação paralisada por anos em razão de discussão acerca do real
proprietário das terras, voltando aos trâmites normais somente no
ano de 2006, com perícias realizadas em 2011 e 2013.
IV - Sentença de procedência do pedido proferida em 2014, fixando o
valor indenizatório em mais de R$ 27.000.000,00 (vinte e sete
milhões de reais), subtraindo os R$ 30.000,00 (trinta mil
ofertados), com juros moratórios de 6% a.a. contados a partir de
1/1/2016, e juros compensatórios de 12% a.a a partir de 30/3/1977.
V - Depósito efetuado pela Petrobrás na ordem de R$ 30.000.000,00
(trinta milhões de reais) em 2015.
VI - Em grau recursal, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro reformou parcialmente a sentença para: a) fixar o valor
indenizatório de acordo com a diferença entre o valor da indenização
de RS 27.385.000,00 (vinte e sete milhões e trezentos e oitenta e
cinco mil reais), corrigidos monetariamente desde agosto de 2011,
até a data do efetivo pagamento; b) determinar os honorários
advocatícios em 5% sobre a base de cálculo correspondente à
diferença entre o valor da indenização de RS 27.385.000,00 (vinte e
sete milhões e trezentos e oitenta e cinco mil reais) corrigido
monetariamente desde agosto de 2011, até a data do efetivo
pagamento, sendo o valor do depósito inicial de R$ 30.108,75,
corrigido monetariamente de abril de 2014 até a data do efetivo
pagamento, incluindo-se na base de cálculo as parcelas dos juros
compensatórios e moratórios; c) fixar juros moratórios em 12% ao
ano; d) determinar que o depósito de R$ 30.017.684,33 (trinta
milhões, dezessete mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e trinta
e três centavos) fosse atualizado, mediante informação bancária,
para ser deduzido somente no momento do cálculo final..
VII - Não há violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de
origem analisa fundamentada a lide, examinando os argumentos
expendidos pela parte, sendo descabida a inovação de tema em sede de
embargos declaratórios.
VIII - Na excepcionalidade dos autos, em que houve discussão acerca
da titularidade do referido imóvel, que perdurou por vários anos,
situação dirimida somente no ano de 2006, por decisão judicial, é de
se acolher a pretensão no sentido de que os juros compensatórios
incidam somente a partir daquele momento, e no patamar de 6% (seis
por cento) ao ano, nos termos da ADI 2.332 e do recente entendimento
firmado na Pet. n. 12.344/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira
Seção, DJe 13/11/2020, que deliberou acerca das Teses relativas às
desapropriações.
IX - A intenção de debater o valor indenizatório fixado na origem,
sob a alegação de afronta ao art. 884 do Código Civil, esbarra no
óbice da Súmula n 7/STJ.
X - A despeito de a fixação da verba honorária ter observado o
limite de 5% (cinco por cento) estabelecido pelo art. 27, § 1º, do
Decreto-Lei n. 3.365/41, a base de cálculo, na hipótese, é
consideravelmente alta, situação que excepciona a incidência do
óbice da Súmula n. 7/STJ, pois, ao final, a verba honorária
mostra-se excessiva (Ag Int no REsp n. 1.590.982/MS, Rel. Min.
Herman Benjamin), merecendo ser reduzida para 3% (três por cento),
sem que isso acarrete maltrato ao recurso especial repetitivo n.
1.111.829/SP.
XI - O depósito efetuado após a prolação da sentença deve ser
considerado para dedução do montante indenizatório no momento em que
realizado, a fim de que os juros compensatórios incidam somente
sobre a diferença não depositada e ainda devida, em observância aos
ditames do art. 33 do Decreto-Lei n. 3.365/41 e do art. 334 do
Código Civil.
XII - Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhando o Sr. Ministro
Francisco Falcão, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e,
nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques
(voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela, nos termos do art. 162, § 4º, do RISTJ.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DESAPROPRIAÇÃO - JUROS COMPENSATÓRIOS - ART. 15-A, §§ 1º E 2º, DO
DECRETO-LEI 3.365/1941 - CONSTITUCIONALIDADE)
STJ - <<Pet 12344>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 126, 184,
280, 281, 282, 283, 1071, 1072, 1073)
STF - [[ADI 2332]]-DF
(DESAPROPRIAÇÃO - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1737550>>-SE,
<<AgInt no REsp 1731489>>-SP
(DESAPROPRIAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 27, § 1º, DO
DECRETO-LEI 3.365/1941 - PERCENTUAL MÍNIMO E MÁXIMO)
STJ - <<REsp 1111829>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 126)
STF - [[ADI 2332]]-DF
(DESAPROPRIAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO -
EXCEPCIONALIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1590982>>-MS
(DESAPROPRIAÇÃO - JUROS COMPENSATÓRIOS - BASE DE CÁLCULO - DEPÓSITO
PRÉVIO - DIFERENÇA)
STJ - <<REsp 1272487>>-SE, <<AgRg no REsp 1411984>>-CE
(VOTO VISTA - DESAPROPRIAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - AVALIAÇÃO
JUDICIAL - CONTEMPORANEIDADE)
STJ - <<AREsp 1999074>>-MS, <<AREsp 1475234>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED DEL:003365 ANO:1941
***** LD-41 LEI DE DESAPROPRIAÇÃO
ART:0015A PAR:00001 PAR:00002 ART:00027 PAR:00001
ART:00033 PAR:00002
(ART. 27, § 1º, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA
1997-37/2000)
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00334
- LEG:FED MPR:001997 ANO:2000 EDIÇÃO:37
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.