Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA. REVITALIZAÇÃO E URBANIZAÇÃO DA ZONA PORTUÁRIA. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. INDENIZAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação com pedido de imissão provisória na posse inaudita altera pars, objetivando a expropriação do imóvel localizado na Rua Pedro Alves número 210, bairro de Santo Cristo, na Cidade do Rio de Janeiro, declarado de utilidade pública pelo Decreto Municipal n. 35.952, necessário ao projeto de reurbanização…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA.
CONCESSIONÁRIA. REVITALIZAÇÃO E URBANIZAÇÃO DA ZONA PORTUÁRIA.
ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. INDENIZAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação com pedido de
imissão provisória na posse inaudita altera pars, objetivando a
expropriação do imóvel localizado na Rua Pedro Alves número 210,
bairro de Santo Cristo, na Cidade do Rio de Janeiro, declarado de
utilidade pública pelo Decreto Municipal n. 35.952, necessário ao
projeto de reurbanização e modernização da região portuária do Rio
de Janeiro, tendo oferecido o valor indenizatório de R$ 1.143.111,00
(um milhão, cento e quarenta e três mil e cento e onze reais). Na
sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a
sentença foi reformada para inverter o ônus sucumbencial em desfavor
do expropriado. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial.
II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de
que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de
forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o
exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram
atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito
pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No
mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no
REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)
III - No que trata da alegada violação do art. 15-A, §1º, do Decreto
n. 3.365/1941, com razão em parte a recorrente Light S.A.,
porquanto, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, os
juros compensatórios prestam-se a remunerar a perda antecipada da
posse, sendo a sua base de cálculo a diferença entre 80% (oitenta
por cento) do valor do depósito e aquele fixado na condenação,
conforme reafirmado em repetitivo. (REsp. 844.770/SP, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/4/2010.)
IV - Na hipótese dos autos, houve o depósito integral do valor
indenizatório antes da imissão na posse do imóvel, além do que,
também o depósito da indenização foi realizado em quantia superior
ao fixado judicialmente, R$ 1.143.111,00 (um milhão, cento e
quarenta e três mil, cento e onze reais) e R$ 1.111.626,45 (um
milhão, cento e onze mil, seiscentos e vinte e seis reais e quarenta
e cinco centavos), respectivamente.
V - Desse modo, quanto aos juros compensatórios, cuja base de
cálculo é a diferença entre 80% (oitenta por cento) do valor do
depósito e aquele fixado na condenação, com acerto o aresto
recorrido ao entender pelo não cabimento do referido consectário
legal.
VI - Ainda sobre juros compensatórios, agora tratando de base de
cálculo diversa, é necessário esclarecer que, mesmo que tenha havido
o depósito integral do valor da indenização, o expropriado somente
poderá levantar 80% (oitenta por cento) do referido valor, no que os
juros compensatórios incidem, também, sobre a parcela de 20% (vinte
por cento) indisponível de levantamento até o trânsito em julgado
da ação expropriatória, pelo que, nos presentes autos, faz jus a
recorrente aos juros compensatórios sobre a parcela de 20% (vinte
por cento) indisponível de levantamento de imediato. Confiram-se os
seguintes julgados a respeito: REsp n. 1.779.680/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe
de 18/10/2019; REsp n. 1.804.276/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1º/7/2019.
VII - Quanto ao percentual dos juros compensatórios, é forçoso
esclarecer que a questão relacionada ao percentual de juros
compensatórios em desapropriação, dentre outras, foi objeto de
julgamento de mérito pelo Supremo Tribunal Federal na apreciação da
ADI n. 2.332/DF, em 17/5/2018, no qual se firmou o entendimento da
constitucionalidade do percentual de 6% (seis por cento) ao ano. O
julgado teve a seguinte ementa: "Decisão: O Tribunal julgou
parcialmente procedente a ação direta para: i) por maioria, e nos
termos do voto do Relator, reconhecer a constitucionalidade do
percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano
para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente
público na posse de seu bem, declarando a inconstitucionalidade do
vocábulo "até", e interpretar conforme a Constituição o caput do
art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, de 21 de junho de 1941,
introduzido pelo artigo 1º da Medida Provisória nº 2.027-43, de 27
de setembro de 2000, e suas sucessivas reedições, de maneira a
incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% (oitenta
por cento) do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do
bem fixado na sentença, vencido o Ministro Marco Aurélio, que
julgava procedente o pedido, no ponto, em maior extensão; ii) por
maioria, vencidos os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux e
Celso de Melo, declarar a constitucionalidade do § 1º e do § 2º do
art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41; iii) por unanimidade, e nos
termos do voto do Relator, declarar a constitucionalidade do § 3º do
artigo 15-A do Decreto-Lei 3.365/41; iv) por maioria, e nos termos
do voto do Relator, declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art.
15-A do Decreto-Lei 3.365/41, vencido o Ministro Marco Aurélio; v)
por unanimidade, e nos termos do voto do Relator, declarar a
constitucionalidade da estipulação de parâmetros mínimo e máximo
para a concessão de honorários advocatícios previstos no § 1º do
artigo 27 o Decreto-Lei 3.365/41 e declarar a inconstitucionalidade
da expressão "não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00
(cento e cinqüenta e um mil reais)". Ausente, justificadamente, o
Ministro Dias Toffoli, em face de participação, na qualidade de
representante do Supremo Tribunal Federal, no VIII Fórum Jurídico
Internacional de São Petersburgo, a realizar-se na Rússia. Falaram:
pelo requerente, o Dr. Oswaldo Pinheiro Ribeiro Júnior; e, pelo
Presidente da República, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça,
Advogada-Geral da União. Presidiu o julgamento a Ministra Carmen
Lúcia. Plenário, 17.5.2018."
VIII - Desse modo, tendo o Supremo Tribunal Federal, com o
julgamento de mérito da ADI 2.332/DF, em 17/5/2018, estabelecido
balizas para a fixação da taxa de juros compensatórios incidentes
nas desapropriações em termos diversos do entendimento até então
adotado por esta Corte Superior, coube à Primeira Seção do STJ, no
julgamento da Pet 12.344/DF, apreciado sob o rito dos recursos
repetitivos, em 28/10/2020, Dje 13/11/2020, proceder à adequação das
Teses Repetitivas 126, 184, 280, 281, 282 e 283 do STJ, consoante
os termos da ementa do citado julgado: Pet 12.344/DF, relator
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe
13/11/2020.
IX - Destarte, consoante se constata do item 6 da ementa acima
reproduzida (Adequação da Tese 126/STJ), estabeleceu-se que "o
índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta
é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/1997".
X - Nesse passo, para a hipótese dos autos, verifica-se que o aresto
vergastado encontra-se em consonância com o entendimento
estabelecido pela Primeira Seção desta Corte, porquanto, ocorrida a
imissão na posse em 2014, ou seja, posteriormente à vigência da MP
n. 1.577/1997 (11/6/1997), o índice correto de juros compensatórios
incidente na presente lide é de 6% (seis por cento) ao ano.
XI - No que concerne à apontada violação do art. 85 do CPC de 2015,
bem como do art. 27 do Decreto n. 3.365/1941, constata-se a
ocorrência de dois equívocos quanto ao arbitramento dos honorários
advocatícios. O primeiro, com relação à base de cálculo da verba,
porquanto estabelecida sobre o valor da condenação (tanto na
sentença de primeiro grau como no Tribunal a quo), quando o correto
seria sobre a diferença entre o valor da indenização fixada em juízo
e o valor oferecido administrativamente.
XII - O segundo equívoco diz respeito à majoração dos honorários
advocatícios pela Corte Estadual, em 0,5%, percentual esse que
somado ao fixado na sentença, 5%, ultrapassa o limite máximo
estabelecido no art. 27, §1º, do Decreto n. 3.365/1941.
XIII - Sobre a questão, é importante esclarecer que o Superior
Tribunal de Justiça possui entendimento de que é possível a
majoração de honorários recursais em demandas relativas à
desapropriação ou à servidão administrativa, entretanto, nesses
casos, é necessário observar o teto percentual estabelecido na
legislação específica, ou seja, entre meio e cinco por cento da
diferença do valor indenizatório fixado judicialmente e o valor
oferecido administrativamente (art. 27, §1º, do Decreto n.
3.365/1941). A respeito, os seguintes julgados: AgInt no REsp n.
1.764.357/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022; AgInt no AREsp n.
1.842.250/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022.
XIV - No que trata da indicada violação do art. 30 do Decreto n.
3.365/1941, esta Corte Superior tem firme o entendimento de que, nas
ações de desapropriação por utilidade pública, as despesas
judiciais, aí incluídos os honorários do perito e do assistente
técnico, constituem encargos do sucumbente no litígio, assim
entendido o expropriado se o valor indenizatório fixado em juízo for
igual ou inferior ao ofertado administrativamente, ou ao
expropriante na hipótese de o valor da indenização ser superior ao
oferecido na petição inicial.
XV - Sobre a questão, a Corte estadual firmou o seguinte
posicionamento: "Apelo ofertado pela assistente litisconsorcial
LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A a fls. 814/819, pugnando pela
anulação da sentença com posterior remessa do processo à primeira
instância, que deve se manifestar sobre a discordância da Light a
respeito do valor da indenização, com realização de nova perícia, se
necessário, ou, se assim não entender essa E. Câmara julgadora, que
se reforme a sentença, fazendo constar a incidência dos juros
moratórios e compensatórios sobre o valor da indenização. [...]
Petição da apelante Light S/A a fls. 831 ratificando os termos do
seu recurso de apelação. [...] Em que pese a preliminar suscitada
pela assistente litisconsorcial LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A
a fls. 814/819, pugnando pela anulação da sentença com posterior
remessa do processo à primeira instância, a mesma merece ser
prontamente rejeitada, eis que insubsistente a modificar o decisum.
Isso porque a assistente litisconsorcial Light interveio
voluntariamente na lide após o encerramento da fase instrutória,
recebendo o processo no estado em que este se encontrava. [...] No
mérito, cabe razão apenas ao recorrente adesivo (2ºapelante), ora
autor/expropriante, pois, como visto, a prévia indenização
depositada em juízo pela parte autora foi maior do que aquele valor
fixado na sentença. Portanto, resta claro e evidente que os
honorários de sucumbência devem ser fixados em favor do expropriante
e não contra este, na medida em que o valor da oferta foi superior
ao valor apresentado pelo Juízo na sentença, sendo o expropriante o
litigante vencedor da demanda. In casu, foram violados os princípios
da sucumbência e da causalidade segundo o qual, aquele que deu azo
a demanda deve responder pelo ônus dela decorrentes. [...] Portanto,
se o expropriado restou vencido na demanda, será este o responsável
pelo pagamento do ônus sucumbencial nos termos do art. 85, caput,
do CPC e não o expropriante, conforme equivocadamente constou da
sentença recorrida, razão pela qual deverá ser invertido o ônus
sucumbencial em desfavor do expropriado."
XVI - Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto
vergastado, o Tribunal estadual, com base nos elementos fáticos dos
autos, concluiu que a recorrente Light S.A. foi vencida na lide, na
medida em que pleiteava valor indenizatório superior ao fixado
judicialmente, fato esse que impossibilita o conhecimento do apelo
especial quanto à questão, porquanto demandaria o revolvimento do
mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível
pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da
Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, os julgados a seguir: AgInt no AREsp
n. 1.924.137/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgInt no REsp n.
1.570.852/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 29/4/2020, DJe de 4/5/2020.
XVII - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso
especial para fixar em 5% a condenação da recorrente Light S.A. em
honorários advocatícios, bem como para estabelecer o percentual de
6% ao ano de juros compensatórios, tendo como base de cálculo a
diferença entre o valor da indenização fixada em juízo e o valor
oferecido administrativamente, mantendo o decisum recorrido quanto
ao resto.
XVIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DESAPROPRIAÇÃO - PERDA ANTECIPADA DA POSSE - JUROS COMPENSATÓRIOS -
BASE DE CÁLCULO - DIFERENÇA ENTRE 80% DO DEPÓSITO E O VALOR DA
CONDENAÇÃO)
STJ - <<REsp 844770>>-SP, <<REsp 1779680>>-SP,
<<REsp 1804276>>-SP
(DESAPROPRIAÇÃO - IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE - JUROS COMPENSATÓRIOS
- PERCENTUAL DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO - CONSTITUCIONALIDADE)
STF - [[ADI 2332]]-DF
(DESAPROPRIAÇÃO - JUROS COMPENSATÓRIOS - ÍNDICE - MARCO TEMPORAL -
MP 1.577/1997)
STJ - <<Pet 12344>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 126, 184,
280, 281, 282, 283, 1071, 1072, 1073)
(DESAPROPRIAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - LIMITE
LEGAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1764357>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1842250>>-ES
(SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA - PRETENSÃO DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1924137>>-SC,
<<AgInt no REsp 1570852>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003365 ANO:1941
ART:0015A PAR:00001 ART:00027 PAR:00001 ART:00030
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED MPR:001577 ANO:1997
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.