STJ — 1943799

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fa0d274e2189feff50e6558b4b880626ed5bb67caadac42f578ee656808c4c66

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA. REVITALIZAÇÃO E URBANIZAÇÃO DA ZONA PORTUÁRIA. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. INDENIZAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação com pedido de imissão provisória na posse inaudita altera pars, objetivando a expropriação do imóvel localizado na Rua Pedro Alves número 210, bairro de Santo Cristo, na Cidade do Rio de Janeiro, declarado de utilidade pública pelo Decreto Municipal n. 35.952, necessário ao projeto de reurbanização…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA. REVITALIZAÇÃO E URBANIZAÇÃO DA ZONA PORTUÁRIA. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. INDENIZAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação com pedido de imissão provisória na posse inaudita altera pars, objetivando a expropriação do imóvel localizado na Rua Pedro Alves número 210, bairro de Santo Cristo, na Cidade do Rio de Janeiro, declarado de utilidade pública pelo Decreto Municipal n. 35.952, necessário ao projeto de reurbanização e modernização da região portuária do Rio de Janeiro, tendo oferecido o valor indenizatório de R$ 1.143.111,00 (um milhão, cento e quarenta e três mil e cento e onze reais). Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para inverter o ônus sucumbencial em desfavor do expropriado. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial. II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.) III - No que trata da alegada violação do art. 15-A, §1º, do Decreto n. 3.365/1941, com razão em parte a recorrente Light S.A., porquanto, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, os juros compensatórios prestam-se a remunerar a perda antecipada da posse, sendo a sua base de cálculo a diferença entre 80% (oitenta por cento) do valor do depósito e aquele fixado na condenação, conforme reafirmado em repetitivo. (REsp. 844.770/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/4/2010.) IV - Na hipótese dos autos, houve o depósito integral do valor indenizatório antes da imissão na posse do imóvel, além do que, também o depósito da indenização foi realizado em quantia superior ao fixado judicialmente, R$ 1.143.111,00 (um milhão, cento e quarenta e três mil, cento e onze reais) e R$ 1.111.626,45 (um milhão, cento e onze mil, seiscentos e vinte e seis reais e quarenta e cinco centavos), respectivamente. V - Desse modo, quanto aos juros compensatórios, cuja base de cálculo é a diferença entre 80% (oitenta por cento) do valor do depósito e aquele fixado na condenação, com acerto o aresto recorrido ao entender pelo não cabimento do referido consectário legal. VI - Ainda sobre juros compensatórios, agora tratando de base de cálculo diversa, é necessário esclarecer que, mesmo que tenha havido o depósito integral do valor da indenização, o expropriado somente poderá levantar 80% (oitenta por cento) do referido valor, no que os juros compensatórios incidem, também, sobre a parcela de 20% (vinte por cento) indisponível de levantamento até o trânsito em julgado da ação expropriatória, pelo que, nos presentes autos, faz jus a recorrente aos juros compensatórios sobre a parcela de 20% (vinte por cento) indisponível de levantamento de imediato. Confiram-se os seguintes julgados a respeito: REsp n. 1.779.680/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 18/10/2019; REsp n. 1.804.276/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1º/7/2019. VII - Quanto ao percentual dos juros compensatórios, é forçoso esclarecer que a questão relacionada ao percentual de juros compensatórios em desapropriação, dentre outras, foi objeto de julgamento de mérito pelo Supremo Tribunal Federal na apreciação da ADI n. 2.332/DF, em 17/5/2018, no qual se firmou o entendimento da constitucionalidade do percentual de 6% (seis por cento) ao ano. O julgado teve a seguinte ementa: "Decisão: O Tribunal julgou parcialmente procedente a ação direta para: i) por maioria, e nos termos do voto do Relator, reconhecer a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem, declarando a inconstitucionalidade do vocábulo "até", e interpretar conforme a Constituição o caput do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, de 21 de junho de 1941, introduzido pelo artigo 1º da Medida Provisória nº 2.027-43, de 27 de setembro de 2000, e suas sucessivas reedições, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença, vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava procedente o pedido, no ponto, em maior extensão; ii) por maioria, vencidos os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux e Celso de Melo, declarar a constitucionalidade do § 1º e do § 2º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41; iii) por unanimidade, e nos termos do voto do Relator, declarar a constitucionalidade do § 3º do artigo 15-A do Decreto-Lei 3.365/41; iv) por maioria, e nos termos do voto do Relator, declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, vencido o Ministro Marco Aurélio; v) por unanimidade, e nos termos do voto do Relator, declarar a constitucionalidade da estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios previstos no § 1º do artigo 27 o Decreto-Lei 3.365/41 e declarar a inconstitucionalidade da expressão "não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais)". Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli, em face de participação, na qualidade de representante do Supremo Tribunal Federal, no VIII Fórum Jurídico Internacional de São Petersburgo, a realizar-se na Rússia. Falaram: pelo requerente, o Dr. Oswaldo Pinheiro Ribeiro Júnior; e, pelo Presidente da República, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Advogada-Geral da União. Presidiu o julgamento a Ministra Carmen Lúcia. Plenário, 17.5.2018." VIII - Desse modo, tendo o Supremo Tribunal Federal, com o julgamento de mérito da ADI 2.332/DF, em 17/5/2018, estabelecido balizas para a fixação da taxa de juros compensatórios incidentes nas desapropriações em termos diversos do entendimento até então adotado por esta Corte Superior, coube à Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 12.344/DF, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, em 28/10/2020, Dje 13/11/2020, proceder à adequação das Teses Repetitivas 126, 184, 280, 281, 282 e 283 do STJ, consoante os termos da ementa do citado julgado: Pet 12.344/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020. IX - Destarte, consoante se constata do item 6 da ementa acima reproduzida (Adequação da Tese 126/STJ), estabeleceu-se que "o índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/1997". X - Nesse passo, para a hipótese dos autos, verifica-se que o aresto vergastado encontra-se em consonância com o entendimento estabelecido pela Primeira Seção desta Corte, porquanto, ocorrida a imissão na posse em 2014, ou seja, posteriormente à vigência da MP n. 1.577/1997 (11/6/1997), o índice correto de juros compensatórios incidente na presente lide é de 6% (seis por cento) ao ano. XI - No que concerne à apontada violação do art. 85 do CPC de 2015, bem como do art. 27 do Decreto n. 3.365/1941, constata-se a ocorrência de dois equívocos quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios. O primeiro, com relação à base de cálculo da verba, porquanto estabelecida sobre o valor da condenação (tanto na sentença de primeiro grau como no Tribunal a quo), quando o correto seria sobre a diferença entre o valor da indenização fixada em juízo e o valor oferecido administrativamente. XII - O segundo equívoco diz respeito à majoração dos honorários advocatícios pela Corte Estadual, em 0,5%, percentual esse que somado ao fixado na sentença, 5%, ultrapassa o limite máximo estabelecido no art. 27, §1º, do Decreto n. 3.365/1941. XIII - Sobre a questão, é importante esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que é possível a majoração de honorários recursais em demandas relativas à desapropriação ou à servidão administrativa, entretanto, nesses casos, é necessário observar o teto percentual estabelecido na legislação específica, ou seja, entre meio e cinco por cento da diferença do valor indenizatório fixado judicialmente e o valor oferecido administrativamente (art. 27, §1º, do Decreto n. 3.365/1941). A respeito, os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.764.357/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.842.250/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022. XIV - No que trata da indicada violação do art. 30 do Decreto n. 3.365/1941, esta Corte Superior tem firme o entendimento de que, nas ações de desapropriação por utilidade pública, as despesas judiciais, aí incluídos os honorários do perito e do assistente técnico, constituem encargos do sucumbente no litígio, assim entendido o expropriado se o valor indenizatório fixado em juízo for igual ou inferior ao ofertado administrativamente, ou ao expropriante na hipótese de o valor da indenização ser superior ao oferecido na petição inicial. XV - Sobre a questão, a Corte estadual firmou o seguinte posicionamento: "Apelo ofertado pela assistente litisconsorcial LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A a fls. 814/819, pugnando pela anulação da sentença com posterior remessa do processo à primeira instância, que deve se manifestar sobre a discordância da Light a respeito do valor da indenização, com realização de nova perícia, se necessário, ou, se assim não entender essa E. Câmara julgadora, que se reforme a sentença, fazendo constar a incidência dos juros moratórios e compensatórios sobre o valor da indenização. [...] Petição da apelante Light S/A a fls. 831 ratificando os termos do seu recurso de apelação. [...] Em que pese a preliminar suscitada pela assistente litisconsorcial LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A a fls. 814/819, pugnando pela anulação da sentença com posterior remessa do processo à primeira instância, a mesma merece ser prontamente rejeitada, eis que insubsistente a modificar o decisum. Isso porque a assistente litisconsorcial Light interveio voluntariamente na lide após o encerramento da fase instrutória, recebendo o processo no estado em que este se encontrava. [...] No mérito, cabe razão apenas ao recorrente adesivo (2ºapelante), ora autor/expropriante, pois, como visto, a prévia indenização depositada em juízo pela parte autora foi maior do que aquele valor fixado na sentença. Portanto, resta claro e evidente que os honorários de sucumbência devem ser fixados em favor do expropriante e não contra este, na medida em que o valor da oferta foi superior ao valor apresentado pelo Juízo na sentença, sendo o expropriante o litigante vencedor da demanda. In casu, foram violados os princípios da sucumbência e da causalidade segundo o qual, aquele que deu azo a demanda deve responder pelo ônus dela decorrentes. [...] Portanto, se o expropriado restou vencido na demanda, será este o responsável pelo pagamento do ônus sucumbencial nos termos do art. 85, caput, do CPC e não o expropriante, conforme equivocadamente constou da sentença recorrida, razão pela qual deverá ser invertido o ônus sucumbencial em desfavor do expropriado." XVI - Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto vergastado, o Tribunal estadual, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu que a recorrente Light S.A. foi vencida na lide, na medida em que pleiteava valor indenizatório superior ao fixado judicialmente, fato esse que impossibilita o conhecimento do apelo especial quanto à questão, porquanto demandaria o revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, os julgados a seguir: AgInt no AREsp n. 1.924.137/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgInt no REsp n. 1.570.852/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe de 4/5/2020. XVII - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial para fixar em 5% a condenação da recorrente Light S.A. em honorários advocatícios, bem como para estabelecer o percentual de 6% ao ano de juros compensatórios, tendo como base de cálculo a diferença entre o valor da indenização fixada em juízo e o valor oferecido administrativamente, mantendo o decisum recorrido quanto ao resto. XVIII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DESAPROPRIAÇÃO - PERDA ANTECIPADA DA POSSE - JUROS COMPENSATÓRIOS - BASE DE CÁLCULO - DIFERENÇA ENTRE 80% DO DEPÓSITO E O VALOR DA CONDENAÇÃO) STJ - <<REsp 844770>>-SP, <<REsp 1779680>>-SP, <<REsp 1804276>>-SP (DESAPROPRIAÇÃO - IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE - JUROS COMPENSATÓRIOS - PERCENTUAL DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO - CONSTITUCIONALIDADE) STF - [[ADI 2332]]-DF (DESAPROPRIAÇÃO - JUROS COMPENSATÓRIOS - ÍNDICE - MARCO TEMPORAL - MP 1.577/1997) STJ - <<Pet 12344>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 126, 184, 280, 281, 282, 283, 1071, 1072, 1073) (DESAPROPRIAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - LIMITE LEGAL) STJ - <<AgInt no REsp 1764357>>-SP, <<AgInt no AREsp 1842250>>-ES (SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA - PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 1924137>>-SC, <<AgInt no REsp 1570852>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.