STJ — 2675455
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 844f4c4e8f4553cc97f086986fbef942c2b0a278470411c046b6cbd86724dbc2
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem pessoa jurídica de direito privado impetrou mando de
segurança contra ato reputado ilegal, atribuído ao Delegado da
Receita Federal do Brasil em Florianópolis/SC, objetivando recolher
a contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e a
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)
incidentes sobre as suas receitas financeiras, com base nas
alíquotas de 0,33% e 2%, até abril de 2023. Na sentença a segurança
foi denegada. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. No
Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto
pelo contribuinte contra decisão que conheceu do seu agravo em
recurso especial relativamente à matéria que não se enquadrava em
tema repetitivo, e não conheceu do recurso especial.
II - O art. 105, III, a, da Constituição Federal é expresso ao
dispor que o recurso especial somente é cabível nas hipóteses que a
decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes
vigência. Não se conhece da alegação de violação de dispositivos
constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de
competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o
art. 102, III, do permissivo constitucional.
III - Sobre a alegada violação dos arts. 1º, 2º e 6º da Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro, verifica-se que, no
acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos
legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo
que carece o recurso do indispensável requisito do
prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356
do STF. Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria
referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava
ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração,
a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o
prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Ademais,
é cediço que o requisito do prequestionamento é exigido por esta
Corte Superior inclusive nas matérias de ordem pública. No mesmo
sentido: AgInt no AREsp 1661808/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/09/2020, DJe 21/09/2020.
AgInt no REsp 1800628/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.