STJ — 2043160

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-12-18Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 372e8cffc389263532f3c86cd80ca23e3a0c1155624c4577a75348fddd3a6b0e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSIONISTA DO EXTINTO DNER. SUCESSÃO PELO DNIT. VINCULAÇÃO DO INATIVO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEI N. 11.171/2005. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85 DO STJ. TEMA N. 477 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, EM CASOS ANÁLOGOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, ação ordinária movida pela ora agravada em desfavor da UNIÃO, objetivando "a implantação do mesmo padrão remuneratório instituído pela Lei n.º 11.171/2005 em favor da autora, devendo ser condenada a ré a adimplir as diferenças salariais atrasadas em parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal, bem como pugnando pelo pagamento da diferença de valores entre servidores ativos e inativos que recebem a GDAPEC/GDIT", julgada procedente.
  2. O Tribunal Regional negou provimento ao apelo da União, acórdão mantido em sede de embargos de declaração.
  3. Nesta Corte, decisão conhecendo em parte do recurso especial e, nessa extensão, dando-lhe parcial provimento, apenas para adequar o julgado em relação aos juros de mora, nos termos dos Temas n. 905 do STJ e n. 1.170 do STF.
  4. Em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a Parte agravante deixou de impugnar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, incorrendo na preclusão.
  5. No julgamento do REsp n. 1.244.632/CE, da relatoria do Ministro Castro Meira - submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73) -, firmou entendimento de que o servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade.
  6. Esta Corte consolidou entendimento de que, nos casos em que o servidor aposentado ou o pensionista pretende a equiparação de vencimentos com os servidores da ativa, como é o caso dos autos, não há falar em prescrição do direito de ação, mas de relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula n. 85 do STJ.
  7. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSIONISTA DO EXTINTO DNER. SUCESSÃO PELO DNIT. VINCULAÇÃO DO INATIVO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEI N. 11.171/2005. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85 DO STJ. TEMA N. 477 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, EM CASOS ANÁLOGOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, ação ordinária movida pela ora agravada em desfavor da UNIÃO, objetivando "a implantação do mesmo padrão remuneratório instituído pela Lei n.º 11.171/2005 em favor da autora, devendo ser condenada a ré a adimplir as diferenças salariais atrasadas em parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal, bem como pugnando pelo pagamento da diferença de valores entre servidores ativos e inativos que recebem a GDAPEC/GDIT", julgada procedente. 2. O Tribunal Regional negou provimento ao apelo da União, acórdão mantido em sede de embargos de declaração. 3. Nesta Corte, decisão conhecendo em parte do recurso especial e, nessa extensão, dando-lhe parcial provimento, apenas para adequar o julgado em relação aos juros de mora, nos termos dos Temas n. 905 do STJ e n. 1.170 do STF. 4. Em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a Parte agravante deixou de impugnar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, incorrendo na preclusão. 5. No julgamento do REsp n. 1.244.632/CE, da relatoria do Ministro Castro Meira - submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73) -, firmou entendimento de que o servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade. 6. Esta Corte consolidou entendimento de que, nos casos em que o servidor aposentado ou o pensionista pretende a equiparação de vencimentos com os servidores da ativa, como é o caso dos autos, não há falar em prescrição do direito de ação, mas de relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula n. 85 do STJ. 7. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO - SERVIÇOS PRESTADOS AO DNER - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT) STJ - <<REsp 1244632>>-CE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 477) (DNER - REENQUADRAMENTO NO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT - APOSENTADOS E PENSIONISTAS - PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO) STJ - <<AgInt no AREsp 1727666>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.