Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que determinou o encaminhamento dos presentes autos à Coordenadoria de Processamento de Feitos, para que aguardem o julgamento do Tema n. 1.239/STJ. II - A determinação do encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Processamento de Feitos para aguardar o julgamento definitivo do recurso especial representativo da controvérsia não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, pois não possui carga decisória. Portanto…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À COORDENADORIA DE
PROCESSAMENTO DE FEITOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. DECISÃO
IRRECORRÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que
determinou o encaminhamento dos presentes autos à Coordenadoria de
Processamento de Feitos, para que aguardem o julgamento do Tema n.
1.239/STJ.
II - A determinação do encaminhamento dos autos à Coordenadoria de
Processamento de Feitos para aguardar o julgamento definitivo do
recurso especial representativo da controvérsia não é capaz de gerar
nenhum prejuízo às partes, pois não possui carga decisória.
Portanto, trata-se de ato irrecorrível, salvo se demonstrado erro
evidente, o que não é o caso dos autos. No mesmo sentido: AgInt no
AREsp 1.423.595/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 6/6/2019, DJe 17/6/2019; AgInt no REsp 1.577.710/PR,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
4/6/2019, DJe 7/6/2019; AgInt no REsp 1.663.877/SE, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/9/2017.
III - Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SOBRESTAMENTO - DECISÃO IRRECORRÍVEL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1423595>>-AL,
<<AgInt no REsp 1577710>>-PR,
<<AgInt no REsp 1663877>>-SE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.