Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, o contribuinte opôs embargos à execução fiscal, com valor da causa atribuído em R$ 2.211.591,01 (dois milhões, duzentos e onze mil, quinhentos e noventa e um reais e um centavo), em julho de 2018, objetivando a desconstituição de auto de infração pelo não recolhimento de ICMS, sob alegação de ser beneficiário de suposta isenção de lei estadual sobre a aquisição de carnes processadas. Na sentença, julgaram-se os embargos improcedentes. A apelação interposta fo…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL.
MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, o contribuinte opôs embargos à execução fiscal, com
valor da causa atribuído em R$ 2.211.591,01 (dois milhões, duzentos
e onze mil, quinhentos e noventa e um reais e um centavo), em julho
de 2018, objetivando a desconstituição de auto de infração pelo não
recolhimento de ICMS, sob alegação de ser beneficiário de suposta
isenção de lei estadual sobre a aquisição de carnes processadas. Na
sentença, julgaram-se os embargos improcedentes. A apelação
interposta foi parcialmente provida pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro, para excluir da autuação a exigência de
ICMS sobre operações de saída de carnes não oriundas de atividade
familiar.
II - Quanto à apontada violação do art. 111, II, do CTN, verifica-se
que o Tribunal a quo entendeu que a Resolução n. 580/2013 da
Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro extrapolou os
limites do poder regulamentar, ao alterar o alcance do benefício
fiscal da Lei estadual n. 4.177/2003, conforme excertos do acórdão
recorrido, in verbis: "(...) Cinge-se a controvérsia recursal em
estabelecer se o Apelante é isento de recolhimento de ICMS sobre
produtos cárneos em razão da previsão legal contida no art. 6º, §1º
da Lei Estadual nº 4.177/2003, regulamentada pela Resolução do SEFAZ
nº 580/2013. Com efeito, a isenção pretendida pela Apelante
encontra fundamento na Lei Estadual nº 4.177/03, cujo art.6º
apresentava a seguinte redação à época do fato gerador, qual fora, a
operação de saída das mercadorias: (...) Sobre o tema,
posteriormente, apenas em 25/01/2013 - isto é,10 anos depois- foi
editada pela Secretaria de Estado de Fazenda a Resolução nº 580, nos
seguintes termos: (...) No entanto, da análise do texto da referida
Resolução, verifica-se que em que pese a sua ementa estabelecer que
"fixa entendimento quanto ao conceito de carne processada e
processamento de carnes, para efeito do disposto no artigo 6º da Lei
nº.4.177/2003", seu conteúdo não dispõe acerca tal conceituação,
mas, na verdade, altera de forma substancial os sujeitos passivos
aptos a pleitear a isenção do ICMS, o que não pode ser admitido,
visto se tratar de ato infralegal, violando princípio básico de
processo legislativo e a hierarquia das normas. (...) Desse modo,
considerando não ser cabível inovação legislativa em sede de
regulamentação, deve ser afastada a incidência da Resolução SEFAZ nº
580/2013 ao caso em tela, posto que altera o alcance do benefício
fiscal, em violação aos artigos 110, 111, inciso II, e 176, todos do
CTN, bem como ao artigo 150, §6º da CF/88. (...)."
III - O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou sobre a
impossibilidade de normas administrativas, como resoluções e
instruções normativas, inovarem no ordenamento jurídico em matéria
tributária, devendo o Poder Judiciário afastar a validade de atos
infralegais que extrapolam o poder regulamentar e interferem
indevidamente nos direitos dos contribuintes. Confiram-se: RMS n.
45.392/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 2/6/2015, DJe de 12/6/2015; AgInt no AREsp n.
1.800.650/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.
IV - No entanto, no presenta caso, para fins de adotar a
argumentação do recorrente de que o conteúdo da norma administrativa
não viola os princípios da reserva legal e da hierarquia das
normas, seria necessário transbordar os lindes específicos de
cabimento do recurso especial, uma vez que se cingiu à interpretação
de regramentos e princípios constitucionais.
V - Desse modo, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por
este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à excelsa
Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob
pena de usurpação daquela competência.
VI - Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso
especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente
a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a
questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.859.437/AL, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em
5/10/2020, DJe 8/10/2020; AREsp n. 1.692.609/RJ, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 6/10/2020.
VII - Ainda que superado o óbice, verifica-se que o Tribunal de
origem para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in
casu, a Lei estadual n. 4.177/2003 e a Resolução n. 580/2013, o que
implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por
analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim
dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
"
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RESOLUÇÕES E INSTRUÇÕES NORMATIVAS - INOVAÇÃO NO ORDENAMENTO
JURÍDICO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA)
STJ - <<RMS 45392>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1800650>>-RS
(RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)
STJ - <<AgInt no REsp 1859437>>-AL, <<AREsp 1692609>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000280
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.