STJ — 2171157

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c2423ecac943927130ebbe48006af7a1a6b34f3276769ad80a566376d5f0da3

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. COMPENSAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. MULTA PUNITIVA. DIREITO DA MUNICIPALIDADE À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA N. 273/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela antecipada. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A tese de que o ajuizamento da ação anulatória pelo ente público municipal não autoriza a suspensão de exigibilidade do débito não encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que se firmou em sentido oposto. A tese constou da ementa do acórdão proferido no recurso especial afetado ao julgamento do Tema n. 273 dos recursos repetitivos. Nesse sentido: REsp n. 601.313/RS, relator Ministro Castro Meira, DJ de 20/9/2004 e REsp n. 1.115.458/BA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 24/11/2009, DJe de 17/12/2009. III - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.