Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MÉDICO PERITO DO INSS. VIOLAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO REGULAMENTAR. ATO ÍMPROBO TIPIFICADO NO ART. 10 DA LIA. ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS COMPROVADOS NOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Nesta Corte, deu-se parcial provimento ao recurso especial. II - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Just…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MÉDICO
PERITO DO INSS. VIOLAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO REGULAMENTAR. ATO
ÍMPROBO TIPIFICADO NO ART. 10 DA LIA. ELEMENTOS OBJETIVOS E
SUBJETIVOS COMPROVADOS NOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade
administrativa. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente
procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Nesta
Corte, deu-se parcial provimento ao recurso especial.
II - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015,
quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que
implicitamente, ou ainda afastadas de maneira fundamentada pela
Corte julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte
com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na
fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos
declaratórios.
III - Ainda de acordo com o entendimento sedimentado desta Corte
Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando,
suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de
origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos
argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado
a proceder dessa forma. Descaracterizada a alegada omissão e falta
de fundamentação, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação
do citado dispositivo legal, conforme pacífica jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça aqui esposada: AgInt no AREsp n.
1.599.544/ES, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; AgInt no REsp n.
1.974.401/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado
em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/05/2020.
IV - A questão jurídica no tocante à aplicabilidade imediata da Lei
n.º 14.230/2021 teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo
Tribunal Federal, o qual fixou as seguintes teses quando do
julgamento do Leading Case ARE 843989 (Tema 1199): (i) necessidade
de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos
atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10
e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; (ii) A norma
benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do
ato de improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do
artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo
incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco
durante o processo de execução das penas e seus incidentes; (iii) A
nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade
administrativa CULPOSOS praticados na vigência do texto anterior da
lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da
revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente
analisar eventual dolo por parte do agente; (iv) irretroatividade do
novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021, aplicando-se
os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
V - Infere-se, portanto, que de fato, as alterações legislativas
promovidas pela Lei 14.230/2021 à LIA extirpou a possibilidade de
condenação do agente pela prática de ato culposo, impondo, ao revés,
a comprovação do elemento subjetivo - dolo- para a tipificação dos
atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11
da LIA.
VI - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso
de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. 'Exige-se,
para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam
devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto,
desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para
que seja delineada a nova apreciação jurídica." Nesse sentido:
AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018, AgInt no REsp n.
1.932.977/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
de 25/10/2021, AgInt no AREsp 1.905.420/SP, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023).
VII - Esse é precisamente o caso dos autos, pois o acórdão relata
fatos e circunstâncias nos quais a conduta do agente é
satisfatoriamente descrita. Nesse contexto, os fundamentos fáticos
estão bem delineados no aresto recorrido, o que permite a
revaloração jurídica por esta Corte.
VIII - A leitura do acórdão hostilizado, em contraponto com a
sentença proferida pelo magistrado singular, não deixa dúvidas de
que o recorrido concretamente, por mais de um ano, descumpriu de
modo livre e consciente, a jornada laboral para a qual foi
contratado, com o fim específico de reduzir a sua carga de trabalho
e, com isso causar prejuízo ao erário, já que recebia de forma
integral da autarquia recorrente por serviço sabidamente não
prestado, conforme excertos da sentença às fls. 1445-1447.
IX - De se ver, portanto, que o arcabouço fático-probatório
amealhado aos autos é farto em comprovar o dolo, consistente na
vontade livre e consciente do recorrido em alcançar o ilícito
tipificado no art. 10, caput, da LIA. Isto porque, a toda evidência
sobejou dos autos que, de fato, não cumpriu integralmente a carga
horária adequada ao desempenho de suas funções como Supervisor
Médico Pericial no âmbito da Gerência Executiva do INSS em Osasco/SP
tal como contratado, ao passo que, sem qualquer objeção,
conscientemente "batia o ponto" no início e término do expediente,
além de perceber mensalmente a remuneração de forma integral como se
do mesmo modo tivesse trabalho.
X - Frise-se que próprio recorrido afirmou que "(...) saía
diariamente do trabalho por volta das 10 (dez) horas da manhã,
porque não tinha nada o que fazer", alem de alegar, ainda, que no
período da tarde "(...) se dedica a estudos relacionados com a sua
profissão". Ora, diante da alta demanda de perícias médicas
enfrentada anualmente pelo INSS e cotidianamente veiculada pelas
mais diversa mídias país afora, não é crível e soa até com certa
repulsa e indignação, o fato de um supervisor médico pericial
atuante no âmbito da Gerência Executiva do INSS na cidade de
Osasco/SP afirmar não ter o que fazer a partir das 10 horas da manhã
de um dia normal de trabalho.
XI - Assim, à vista de todo o exposto, verifica-se que as balizas
adotadas pelo Tribunal de origem para afastar a conduta ímproba
atribuída ao recorrido estão dissociadas do contido no acervo
fático-probatório. Nesse sentido: AgInt nos EDv nos EREsp n.
1.368.935/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Seção, julgado em 15/9/2020, DJe de 21/9/2020.
XII - Destarte, os elementos - objetivo e subjetivo - necessários à
configuração do ato de improbidade administrativa estão à satisfação
comprovados, o que autoriza, neste grau, a reversão do entendimento
adotado no aresto impugnado, sendo, então, de rigor o
restabelecimento da sentença proferida pelo juízo singular.
XIII - Correta a decisão que deu parcial provimento ao recurso
especial para o fim restabelecer a condenação do recorrido, tal como
lançado na sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau.
XIV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.