STJ — 1973667

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2022-08-29Data Publicacao: 2022-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dddf0fa512eb355ed254a6b75eaec124827a884486de782e0b41fdda4756dc36

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PRESCRIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LAUDO PERICIAL. SUMÚLA Nº 282/STF. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
  2. O Tribunal de origem concluiu que a ciência inequívoca do autor acerca do grau de sua incapacidade ocorreu em novembro de 2018. Na espécie, rever esse entendimento, a fim de acolher a tese de prescrição, demandaria a análise de fatos e de provas dos autos. Súmula nº 7/STJ. Precedentes.
  3. Ausente o prequestionamento da matéria acerca da qual se insurge o recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.
  4. Na espécie, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que a apólice de seguro não prevê cobertura para a hipótese dos autos e que o laudo pericial teria concluído que não se trata de incapacidade funcional, encontra os óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PRESCRIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LAUDO PERICIAL. SUMÚLA Nº 282/STF. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Tribunal de origem concluiu que a ciência inequívoca do autor acerca do grau de sua incapacidade ocorreu em novembro de 2018. Na espécie, rever esse entendimento, a fim de acolher a tese de prescrição, demandaria a análise de fatos e de provas dos autos. Súmula nº 7/STJ. Precedentes. 3. Ausente o prequestionamento da matéria acerca da qual se insurge o recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF. 4. Na espécie, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que a apólice de seguro não prevê cobertura para a hipótese dos autos e que o laudo pericial teria concluído que não se trata de incapacidade funcional, encontra os óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.