STJ — 2131867

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-12-18Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 896530b900de98ebc533e752ececc7ddd243e5e75ea58de5b594539ec52754b1

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 85, § 3º, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação rescisória ajuizada pela União contra Martinelli Advocacia Empresarial, objetivando desconstituir acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor crédito tributário, violando os percentuais escalonados previstos no § 3º do art. 85 do CPC. II - No Tribunal a quo, julgou-se procedente o pedi…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 85, § 3º, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação rescisória ajuizada pela União contra Martinelli Advocacia Empresarial, objetivando desconstituir acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor crédito tributário, violando os percentuais escalonados previstos no § 3º do art. 85 do CPC. II - No Tribunal a quo, julgou-se procedente o pedido para rescindir o julgado e fixar os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC, de forma escalonada, mantendo-se a mesma base de cálculo. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A alegação de nulidade do acórdão recorrido por omissão na apreciação de questão de natureza constitucional não se enquadra na competência do Superior Tribunal de Justiça. IV - A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de "não caber ao STJ, com vistas a examinar suposta ofensa ao art. 535 do CPC/73, aferir a existência ou não de omissão no Tribunal de origem acerca de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF". (AgInt nos EAREsp n. 731.395/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 9/10/2018.) V - Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.679.519/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 26/4/2018; REsp n. 1.527.216/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/11/2018; e AgRg no Resp n. 961.258/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe de 13/12/2010. VI - Verifica-se que quanto a essa controvérsia a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido, confiram-se: (AgInt no REsp 1.492.093/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 13/8/2020, REsp 1.402.138/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 22/5/2020.) VII - Conquanto esta Corte não admita a ação rescisória para verificar a irrisoriedade ou exorbitância dos valores fixados a título de honorários advocatícios, admite seu cabimento para correção do regramento objetivo da fixação da verba honorária, como é a hipótese dos autos. Confiram-se: (REsp n. 1.860.119/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 11/11/2022, AgInt no REsp n. 1.991.750/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022 e AgRg no REsp n. 1.530.510/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) VIII - Quanto aos valores fixados pelo Tribunal no juízo rescisório, a questão não comporta revisão no âmbito do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: (AgInt no AREsp 1.340.926/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/2/2019.) IX - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.