Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 85, § 3º, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação rescisória ajuizada pela União contra Martinelli Advocacia Empresarial, objetivando desconstituir acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor crédito tributário, violando os percentuais escalonados previstos no § 3º do art. 85 do CPC. II - No Tribunal a quo, julgou-se procedente o pedi…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO
RESCISÓRIA. ART. 85, § 3º, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART.
535 DO CPC. DEFICIÊNCIA RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF.
PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação rescisória ajuizada pela União
contra Martinelli Advocacia Empresarial, objetivando desconstituir
acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que fixou os
honorários de sucumbência em 10% sobre o valor crédito tributário,
violando os percentuais escalonados previstos no § 3º do art. 85 do
CPC.
II - No Tribunal a quo, julgou-se procedente o pedido para rescindir
o julgado e fixar os honorários advocatícios nos percentuais
mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC, de forma escalonada,
mantendo-se a mesma base de cálculo. Esta Corte negou provimento ao
recurso especial.
III - A alegação de nulidade do acórdão recorrido por omissão na
apreciação de questão de natureza constitucional não se enquadra na
competência do Superior Tribunal de Justiça.
IV - A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de "não caber
ao STJ, com vistas a examinar suposta ofensa ao art. 535 do CPC/73,
aferir a existência ou não de omissão no Tribunal de origem acerca
de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do
STF". (AgInt nos EAREsp n. 731.395/SP, relator Ministro Francisco
Falcão, Corte Especial, DJe de 9/10/2018.)
V - Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n.
1.679.519/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
26/4/2018; REsp n. 1.527.216/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 13/11/2018; e AgRg no Resp n. 961.258/CE,
relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe de
13/12/2010.
VI - Verifica-se que quanto a essa controvérsia a recorrente
limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido
incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos
dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração,
fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para
demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de
origem, dos dispositivos legais indicados pela recorrente.
Incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido, confiram-se: (AgInt
no REsp 1.492.093/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 10/8/2020, DJe 13/8/2020, REsp 1.402.138/RS, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/5/2020, DJe
22/5/2020.)
VII - Conquanto esta Corte não admita a ação rescisória para
verificar a irrisoriedade ou exorbitância dos valores fixados a
título de honorários advocatícios, admite seu cabimento para
correção do regramento objetivo da fixação da verba honorária, como
é a hipótese dos autos. Confiram-se: (REsp n. 1.860.119/SP, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022,
DJe de 11/11/2022, AgInt no REsp n. 1.991.750/SP, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de
15/12/2022 e AgRg no REsp n. 1.530.510/RS, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de
20/4/2023.)
VIII - Quanto aos valores fixados pelo Tribunal no juízo rescisório,
a questão não comporta revisão no âmbito do recurso especial,
incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: (AgInt no
AREsp 1.340.926/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
DJe 28/2/2019.)
IX - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.