Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional no valor de R$ 978.676,92 (novecentos e setenta e oito mil, seiscentos e setenta e seis reais e noventa e dois centavos), em agosto de 2017. Considerando o cancelamento da inscrição em dívida ativa do débito exequendo, foi extinta a execução fiscal, nos termos do art. 26 da Lei n. 6.830/80, sem condenação em honorários (fl. 565). Interposta apelação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou-lhe provim…
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda
Nacional no valor de R$ 978.676,92 (novecentos e setenta e oito mil,
seiscentos e setenta e seis reais e noventa e dois centavos), em
agosto de 2017. Considerando o cancelamento da inscrição em dívida
ativa do débito exequendo, foi extinta a execução fiscal, nos termos
do art. 26 da Lei n. 6.830/80, sem condenação em honorários (fl.
565). Interposta apelação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região
negou-lhe provimento.
II - A questão em tela não se subsome ao quanto decidido no Tema n.
1.076, atualmente objeto de análise em repercussão geral no Supremo
Tribunal Federal pelo Tema n. 1.255, os quais se relacionam à
possibilidade de arbitramento dos honorários advocatícios
sucumbenciais por equidade nas hipóteses em que o valor da causa for
exorbitante.
III - Toda a argumentação da parte recorrente empreendida no recurso
especial quanto à aferibilidade do proveito econômico ou
determinação do valor da causa e necessidade de observância aos
critérios objetivos previstos no CPC está dissociada da
fundamentação do acórdão recorrido, que deixou de fixar honorários
advocatícios em desfavor do recorrente. A questão controvertida,
portanto, diz respeito ao cabimento ou não cabimento de honorários
no caso concreto, não aos critérios de fixação. Aplicável, na
hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF.
IV - O acórdão de origem decidiu a causa com fundamento no art. 26
da LEF, não tendo analisado o conteúdo dos arts. 85, §§ 2º e 3º, e
não foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que
carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento.
Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF. O requisito
do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior inclusive
nas matérias de ordem pública. Precedentes.
V - A argumentação do contribuinte de que o princípio da causalidade
não seria suficiente ao afastamento dos honorários advocatícios
sucumbenciais em favor da União, ou que se imporia no caso a
condenação em virtude da execução de débitos integralmente quitados,
igualmente não socorre o agravante. É jurisprudência pacífica no
STJ que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de
cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se
perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo
pagamento dos honorários advocatícios. - Tema Repetitivo n. 143
(REsp n. 1.111.002/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, julgado em 23/9/2009, DJe de 1/10/2009.).
VI - A conclusão do Tribunal de origem quanto ao não cabimento da
condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais na hipótese, corroborada pelo contexto dos autos
remetidos a esta Corte, não pode ser superada a fim de se afirmar,
pela via estreita do recurso especial, que a Fazenda Nacional teria
dado causa ao processo, a impor a sua condenação ao pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais. A questão seria obstada, a
toda evidência, pela Súmula n. 7 do STJ.
VII - Não é cabível o recurso especial por ofensa a enunciado de
súmula dos tribunais. Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ:
"Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é
cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de
súmula." Precedentes.
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros
Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgRg no AREsp 1200796>>-PE, <<REsp 1682077>>-RS,
<<AgInt no AREsp 734966>>-MG,
<<AgRg nos EDcl no REsp 1477669>>-SC,
<<AgRg no AREsp 673955>>-BA
(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PREQUESTIONAMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1661808>>-SP,
<<AgInt no REsp 1800628>>-PE
(EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CANCELAMENTO DE DÉBITO PELA EXEQUENTE
- CAUSA À DEMANDA - VERBA HONORÁRIA)
STJ - <<REsp 1111002>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 143)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282 SUM:000284 SUM:000356
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.