STJ — 2678907

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2025-02-04Data Publicacao: 2025-02-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a11d1aca3f1f327e6615cf1db3af33478cde7e8998313635ab86996789c649e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. REGIME ESPECIAL DO ICMS. SEGURO GARANTIA. CONTRATO ALEATÓRIO. INFRAÇÕES DURANTE A VIGÊNCIA DA APÓLICE. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO PRÊMIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Na origem, Fazenda Pública ajuizou ação de cobrança para receber indenização de seguro garantia, que tinha como objeto garantir o pagamento de débito fiscal e assegurava a inclusão de empresa em regime especial para apropriação de crédito acumulado de ICMS. Na sentença, julgou-se improcedente a demanda, sob fundamento, em suma, de que o débito tributário estava com exigibi…

Ementa

TRIBUTÁRIO. REGIME ESPECIAL DO ICMS. SEGURO GARANTIA. CONTRATO ALEATÓRIO. INFRAÇÕES DURANTE A VIGÊNCIA DA APÓLICE. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO PRÊMIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Na origem, Fazenda Pública ajuizou ação de cobrança para receber indenização de seguro garantia, que tinha como objeto garantir o pagamento de débito fiscal e assegurava a inclusão de empresa em regime especial para apropriação de crédito acumulado de ICMS. Na sentença, julgou-se improcedente a demanda, sob fundamento, em suma, de que o débito tributário estava com exigibilidade suspensa em decorrência de recurso administrativo e que o regime especial foi revogado em 15/2/2017, sendo que o seguro garantia vinculado ao contrato principal não poderia ser objeto de cobrança de auto de infração lavrado em 5/2/2018. A sentença foi mantida pelo Tribunal a quo, consignando-se que o seguro garantia teria o caráter de contrato acessório. II - A controvérsia se resume sobre a possibilidade de se exigir o prêmio de seguro garantia decorrente de infrações tributárias, considerando duas questões principais. A primeira refere-se à vigência do seguro garantia, que teria se encerrado na data da revogação do contrato de regime especial do ICMS, enquanto o auto de infração foi lavrado em data posterior. A segunda diz respeito à possibilidade de cobrança da indenização, mesmo com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em decorrência da pendência de recurso administrativo. III - A possibilidade de exigir a indenização de seguro garantia que visa garantir pagamento de crédito tributário não pode estar atrelada estritamente ao prazo de vigência do contrato principal (regime especial de ICMS), mas sim à vigência da própria apólice de seguro garantia, ainda que o auto de infração seja lavrado em data posterior. IV - A cobertura contratual de seguro garantia deve considerar a boa-fé das partes, que devem cumprir a avença com probidade, caso a inadimplência do tomador perante a obrigação garantida tenha ocorrido durante a vigência da apólice, a caracterização do sinistro (sua comprovação) pode ocorrer fora do prazo de vigência da apólice. Esse entendimento é refletido na Circular n. 662/2022, da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), autarquia reguladora do mercado de seguros. V - Embora se trate de ação de cobrança, pela natureza do objeto segurado, deve ser aplicada a jurisprudência pacífica desta Corte Superior no sentido de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, tem o condão somente de obstar o curso do processo e não de extingui-lo. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.996.377/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022; REsp n. 957.509/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/8/2010, DJe de 25/8/2010. VI - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que aquele Sodalício examine se o sinistro ocorreu durante a vigência da apólice, determinando, nesse caso, o pagamento do prêmio.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SEGURO GARANTIA - CONTRATO ALEATÓRIO) STJ - <<REsp 1738657>>-DF, <<AgInt no AREsp 1330188>>-RS (CRÉDITO TRIBUTÁRIO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1996377>>-AL, <<REsp 957509>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 365)

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.