Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. REGIME ESPECIAL DO ICMS. SEGURO GARANTIA. CONTRATO ALEATÓRIO. INFRAÇÕES DURANTE A VIGÊNCIA DA APÓLICE. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO PRÊMIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Na origem, Fazenda Pública ajuizou ação de cobrança para receber indenização de seguro garantia, que tinha como objeto garantir o pagamento de débito fiscal e assegurava a inclusão de empresa em regime especial para apropriação de crédito acumulado de ICMS. Na sentença, julgou-se improcedente a demanda, sob fundamento, em suma, de que o débito tributário estava com exigibi…
Ementa
TRIBUTÁRIO. REGIME ESPECIAL DO ICMS. SEGURO GARANTIA. CONTRATO
ALEATÓRIO. INFRAÇÕES DURANTE A VIGÊNCIA DA APÓLICE. POSSIBILIDADE DE
COBRANÇA DO PRÊMIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
I - Na origem, Fazenda Pública ajuizou ação de cobrança para receber
indenização de seguro garantia, que tinha como objeto garantir o
pagamento de débito fiscal e assegurava a inclusão de empresa em
regime especial para apropriação de crédito acumulado de ICMS. Na
sentença, julgou-se improcedente a demanda, sob fundamento, em suma,
de que o débito tributário estava com exigibilidade suspensa em
decorrência de recurso administrativo e que o regime especial foi
revogado em 15/2/2017, sendo que o seguro garantia vinculado ao
contrato principal não poderia ser objeto de cobrança de auto de
infração lavrado em 5/2/2018. A sentença foi mantida pelo Tribunal a
quo, consignando-se que o seguro garantia teria o caráter de
contrato acessório.
II - A controvérsia se resume sobre a possibilidade de se exigir o
prêmio de seguro garantia decorrente de infrações tributárias,
considerando duas questões principais. A primeira refere-se à
vigência do seguro garantia, que teria se encerrado na data da
revogação do contrato de regime especial do ICMS, enquanto o auto de
infração foi lavrado em data posterior. A segunda diz respeito à
possibilidade de cobrança da indenização, mesmo com a suspensão da
exigibilidade do crédito tributário em decorrência da pendência de
recurso administrativo.
III - A possibilidade de exigir a indenização de seguro garantia que
visa garantir pagamento de crédito tributário não pode estar
atrelada estritamente ao prazo de vigência do contrato principal
(regime especial de ICMS), mas sim à vigência da própria apólice de
seguro garantia, ainda que o auto de infração seja lavrado em data
posterior.
IV - A cobertura contratual de seguro garantia deve considerar a
boa-fé das partes, que devem cumprir a avença com probidade, caso a
inadimplência do tomador perante a obrigação garantida tenha
ocorrido durante a vigência da apólice, a caracterização do sinistro
(sua comprovação) pode ocorrer fora do prazo de vigência da
apólice. Esse entendimento é refletido na Circular n. 662/2022, da
Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), autarquia reguladora
do mercado de seguros.
V - Embora se trate de ação de cobrança, pela natureza do objeto
segurado, deve ser aplicada a jurisprudência pacífica desta Corte
Superior no sentido de que a suspensão da exigibilidade do crédito
tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, tem o
condão somente de obstar o curso do processo e não de extingui-lo.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.996.377/AL, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de
11/11/2022; REsp n. 957.509/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira
Seção, julgado em 9/8/2010, DJe de 25/8/2010.
VI - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial,
determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que aquele
Sodalício examine se o sinistro ocorreu durante a vigência da
apólice, determinando, nesse caso, o pagamento do prêmio.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros
Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SEGURO GARANTIA - CONTRATO ALEATÓRIO)
STJ - <<REsp 1738657>>-DF, <<AgInt no AREsp 1330188>>-RS
(CRÉDITO TRIBUTÁRIO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1996377>>-AL,
<<REsp 957509>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 365)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.