STJ — 2076814

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2025-02-12Data Publicacao: 2025-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b42dfcd1edd3393b829e6ab088c6b276a86c7c0da6d2e515d3886b78b704580

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IRPF. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTROVÉRSIA AFETADA PARA JULGAMENTO. TEMA 1224. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO NO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material.
  2. Hipótese em que a possibilidade de sobrestamento do feito, em razão de afetação anterior da matéria, deixou de ser apreciada.
  3. A Primeira Seção decidiu submeter ao rito dos repetitivos a controvérsia sobre a possibilidade de deduzir da base de cálculo do imposto sobre a renda de pessoa física (IRPF) as contribuições extraordinárias pagas a entidade fechada de previdência complementar, para saldar déficits, nos termos da Lei Complementar 109/2001 e das Leis 9.250/1995 e 9.532/1997 (Tema 1.224/STJ). Há determinação de suspensão do processamento de todos os feitos que versem sobre a mesma matéria, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (art. 1.037, II, do CPC/2015).
  4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IRPF. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTROVÉRSIA AFETADA PARA JULGAMENTO. TEMA 1224. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO NO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material. 2. Hipótese em que a possibilidade de sobrestamento do feito, em razão de afetação anterior da matéria, deixou de ser apreciada. 3. A Primeira Seção decidiu submeter ao rito dos repetitivos a controvérsia sobre a possibilidade de deduzir da base de cálculo do imposto sobre a renda de pessoa física (IRPF) as contribuições extraordinárias pagas a entidade fechada de previdência complementar, para saldar déficits, nos termos da Lei Complementar 109/2001 e das Leis 9.250/1995 e 9.532/1997 (Tema 1.224/STJ). Há determinação de suspensão do processamento de todos os feitos que versem sobre a mesma matéria, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (art. 1.037, II, do CPC/2015). 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.