Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECERA DO AGRAVO, ANTE SUA MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO DISSOCIADAS, E QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA RECORRIDA, TRAZENDO RAZÕES OUTRAS E REITERANDO AS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. A decisão da Presidência do STJ, ora agravada, não conhecera do agravo em recurso especial, ante sua manifesta intempestividade. II. O Agravo interno, porém, não impugna, específica e motivadamente, o fundamento da decisão agravada, reitera…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECERA DO AGRAVO, ANTE SUA
MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO DISSOCIADAS, E
QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA
RECORRIDA, TRAZENDO RAZÕES OUTRAS E REITERANDO AS RAZÕES DO APELO
NOBRE. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO. I. A decisão da Presidência
do STJ, ora agravada, não conhecera do agravo em recurso especial,
ante sua manifesta intempestividade. II. O Agravo interno,
porém, não impugna, específica e motivadamente, o fundamento da
decisão agravada, reiterando as razões do apelo nobre, trazendo
argumentos outros, dissociados do que restou decidido, atraindo a
previsão da Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do
CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.825.526/PR, relator
Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe
de 17/10/2024.; AgInt no AREsp n. 2.172.770/RJ, relatora Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024,
DJe de 14/10/2024; AgInt nos EDcl no AREsp 1.712.233/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 01/03/2021; AgInt no
AREsp 1.745.481/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.473.294/RN, Rel. Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/06/2020.
III. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Afrânio Vilela, acompanhando o Sr.
Ministro Francisco Falcão, não conhecendo do recurso, os votos da
Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e dos Srs. Ministros
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos no mesmo sentido, por
unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do
Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros
Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
(voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.