STJ — 31714

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2025-02-11Data Publicacao: 2025-02-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a2fe22d58a0ea20f8290dc6d3cf452e6172edc3b1908f0417796d5836b562e31

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DEVOLVIDO À SEGUNDA TURMA DESTE STJ PARA OS FINS DO ART. 1.040, II, DO CPC/2015, TENDO EM VISTA A TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 628.075/RS, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 628.075/RS, correspondente ao Tema 490 da sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "O estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional da não cumulatividade" (RE 628.075/RS, rel. p/acórdão Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/8/2020, DJe de 1º/10/2020).
  2. Posteriormente, em casos idênticos - como o destes autos -, este STJ passou a adotar a referida tese, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015. Precedentes.
  3. Recurso ordinário desprovido, em juízo de retratação.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DEVOLVIDO À SEGUNDA TURMA DESTE STJ PARA OS FINS DO ART. 1.040, II, DO CPC/2015, TENDO EM VISTA A TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 628.075/RS, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 628.075/RS, correspondente ao Tema 490 da sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "O estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional da não cumulatividade" (RE 628.075/RS, rel. p/acórdão Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/8/2020, DJe de 1º/10/2020). 2. Posteriormente, em casos idênticos - como o destes autos -, este STJ passou a adotar a referida tese, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015. Precedentes. 3. Recurso ordinário desprovido, em juízo de retratação.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em juízo de retratação, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO - ESTORNO PROPORCIONAL) STJ - <<AgRg no REsp 1312486>>-MG, <<RMS 38041>>-MG, <<EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no RMS 48333>>-PI, <<AgRg no RMS 49357>>-PR STF - [[RE 628075]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 490)

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.