STJ — 2682006

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2025-02-12Data Publicacao: 2025-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e1aeac567038e1fd27cd648b8e1b2d3c3cc35f98eedc28ae2a36359afc0cf2b6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965. CABIMENTO EM CASO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.
  2. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, aplica-se o art. 19 da Lei n. 4.717/65, por analogia, às ações civis públicas, devendo a sentença de improcedência ser submetida ao reexame necessário.
  3. A previsão de remessa necessária contida no art. 19 da Lei 4.717/65, por ser específica para os casos de tutela coletiva, afasta a incidência do art. 496 do CPC.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965. CABIMENTO EM CASO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 2. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, aplica-se o art. 19 da Lei n. 4.717/65, por analogia, às ações civis públicas, devendo a sentença de improcedência ser submetida ao reexame necessário. 3. A previsão de remessa necessária contida no art. 19 da Lei 4.717/65, por ser específica para os casos de tutela coletiva, afasta a incidência do art. 496 do CPC. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.