Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL EM
RELAÇÃO À MATÉRIA OBJETO DO TEMA 1.011/STF. INCOMPETÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA REAPRECIAR A QUESTÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar matéria
sobre a qual o tribunal de origem, ao realizar o juízo de
admissibilidade do recurso especial, tenha negado seguimento em
razão da incidência do Tema 1.011/STF.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL EM
RELAÇÃO À MATÉRIA OBJETO DO TEMA 1.011/STF. INCOMPETÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA REAPRECIAR A QUESTÃO.
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar matéria
sobre a qual o tribunal de origem, ao realizar o juízo de
admissibilidade do recurso especial, tenha negado seguimento em
razão da incidência do Tema 1.011/STF.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.