Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI N. 14.230/2021. ATUAL REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. RETROATIVIDADE. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. ABOLIÇÃO DA IMPROBIDADE NO CASO CONCRETO. AÇÃO JULGADA EXTINTA. PREJUDICADO O EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Na linha de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por este Tribunal Superior, à vista da tese vinculante firmada no julgamento do Tema n. 1.199 da repercussão geral, sendo possível o eventual reenquadramento típico da conduta ilícita à…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LEI N. 14.230/2021. ATUAL REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N.
8.429/1992. RETROATIVIDADE. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE
TÍPICO-NORMATIVA. ABOLIÇÃO DA IMPROBIDADE NO CASO CONCRETO. AÇÃO
JULGADA EXTINTA. PREJUDICADO O EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. Na linha de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e
por este Tribunal Superior, à vista da tese vinculante firmada no
julgamento do Tema n. 1.199 da repercussão geral, sendo possível o
eventual reenquadramento típico da conduta ilícita à atual redação
do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, aplicam-se aos atos de improbidade
administrativa decorrentes da violação aos princípios
administrativos praticados na vigência do texto anterior, sem
condenação transitada em julgado, o princípio da continuidade
típico-normativa. Precedentes (AgInt no AREsp n. 1.206.630, Rel.
Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 1/3/2024 e AgInt no
AREsp n. 1.611.566/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 29/5/2024).
II. Após o advento da Lei 14.230/2021, o secretario municipal que
contrata pessoalmente e custeia, com recursos próprios, material de
publicidade com promoção pessoal, não incorre em ato de improbidade
administrativa em razão da revogação do inciso I do art. 11 da Lei
8.429/1992.
III. A conduta ímproba que não é passível de reenquadramento em
outro dispositivo legal após o advento da Lei 14.230/2021, deixa de
ser punida nos termos da lei de improbidade administrativa, sendo de
rigor a extinção da ACP por ato de improbidade administrativa
diante da superveniente atipicidade da conduta praticada pelo
agente.
IV. Ação civil pública julgada extinta e, por conseguinte,
prejudicado o exame dos embargos de declaração.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025,
por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.